DECISÃO Vistos — REsp REsp 2012281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DRSUL VEICULOS LTDA contra decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na: I. ausência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC; e II. jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
- Alega existir erro de premissa na decisão embargada, pois não se é exigível que o contribuinte comprove, de pronto, o cumprimento dos requisitos previstos pelos arts.
- Nesse sentido, consoante o item 3 da tese definida durante o julgamento do Tema em Recurso Repetitivo n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 10556, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DRSUL VEICULOS LTDA contra decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na: I. ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e II. jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Alega existir erro de premissa na decisão embargada, pois não se é exigível que o contribuinte comprove, de pronto, o cumprimento dos requisitos previstos pelos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014 e 10 da Lei Complementar n. 160/2017. Nesse sentido, consoante o item 3 da tese definida durante o julgamento do Tema em Recurso Repetitivo n. 1.182, a verificação desses requisitos legais é da competência da autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização.
No mais, aponta omissão e contradição quanto à aplicação do Tema n. 1.182/STJ, porquanto a Embargante busca apenas a declaração de seu direito, deixando a verificação dos requisitos para a Administração Tributária.
Por fim, requer o sobrestamento dos autos pela afetação do Tema em Repercussão Geral n. 843.
Impugnação às fls. 572/574e.
Feito breve relato, decido.
Sustenta a Embargante omissão a ser suprida, contradição a ser sanada e erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela
[trecho intermediário suprimido]
esse E. Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica do § 5º do art. 1.035 e do inciso III do art. 1.030, ambos do CPC" (edoc. 127, p. 5). Na eventualidade de o julgamento dos recursos especiais em questão ter se iniciado ou mesmo concluído, desde já, fica suspensa a eficácia desse ato processual.
Consoante se observa, a mencionada decisão faz referência expressa aos processos afetados como repetitivos, o que, a toda evidência, não é o caso destes autos.
Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.