ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2012503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Não há nulidade no acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp 2.838.072/PA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, sem grifo no original.) Outrossim, o mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ - obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há nulidade no acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 489 do CPC), pois o Tribunal de origem analisou adequadamente as questões de mérito e fundamentou sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.
2. Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 952 (REsp 1.568.244/RJ), o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido, desde que haja previsão contratual, observância das normas dos órgãos reguladores e que não sejam aplicados percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor.
3. A análise da legalidade dos reajustes aplicados no caso concreto, para verificar a existência de previsão contratual clara e a ausência de natureza abusiva, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por VINÍCIUS GABRIEL DAVID, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação declaratória de nulidade de reajuste com pedido de restituição de valores pagos. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Reajuste. Alegação de prática abusiva. Ausência de justa causa para elevação da mensalidade. Houve cumprimento do dever de informação, tendo a parte requerente concordado com o conteúdo das informações prestadas e com os ajustes aplicados
[trecho intermediário suprimido]
ao anterior, este dentro dos parâmetros de proporcionalidade, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp 2.838.072/PA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, sem grifo no original.)
Outrossim, o mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ - obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego -lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.100,00 ( mil e cem reais).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.