DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Camboriú Comércio de Veículos Ltda — REsp REsp 2012521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Camboriú Comércio de Veículos Ltda. com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL.
- A mera redução da base de cálculo de ICMS não implica violação ao princípio federativo e não possui a natureza jurídica de subvenção para investimento, de modo a não ser computada na determinação do lucro real,conforme previsto no "caput" e §4º do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6008, 6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Camboriú Comércio de Veículos Ltda. com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 368):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. LUCRO REAL. SAÍDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS.
1. A mera redução da base de cálculo de ICMS não implica violação ao princípio federativo e não possui a natureza jurídica de subvenção para investimento, de modo a não ser computada na determinação do lucro real,conforme previsto no "caput" e §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/14.
2. Apelação e remessa necessária providas para denegar o mandado de segurança.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 403/406).
A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022 do CPC; 30, §§ 4º e 5º, da Lei 12.973/2014; 9º da Lei Complementar 160/2017; 3º, 43 e 106 do CTN; 8º, II, Anexo 2 do RICMS/SC; 38 da Lei 7.713/1988; 392, I, e 443 do RIR/1999; 441 e 523 do RIR/2018. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e (II) tem "direito de recolher o IRPJ e CSLL excluindo da sua base de cálculo o crédito presumido de ICMS oriundo da redução da base de cálculo na saída de veículos automotores usados" (fl. 426).
Contrarrazões apresentadas às fls. 503/506.
O Ministério Público Federal ofereceu manifestação de fls. 528/532.
Às fls. 566/568, foi determinada a devolução dos autos ao Sodalício a quo para realização do juízo de adequação do acórdão recorrido com o Tema 1.182/STJ - REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Em relação à controvérsia dos autos, observa-se que a Corte de origem realizou o juízo de adequação do acórdão recorrido com o Tema 1.182/STJ, conforme se verifica nos seguintes trechos extraídos do acórdão proferido às fls. 596/599 (g.n.) :
O objeto do presente juízo de retratação limita-se à matéria tratada no Tema 1.182/STJ e seus reflexos, excluídas da respectiva análise outras matérias eventualmente devolvidas ao Tribunal por ocasião do recurso.
..
Ao tratar das subvenções fiscais de ICMS diversas de crédito presumido, o STJ firmou a seguinte tese (Tema 1.182):
..
Consoante se verifica, a exclusão desses benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e CSLL depende do cumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017 e no art. 30 da Lei n.º
[trecho intermediário suprimido]
Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, a respeito da decadência e da prescrição dos créditos tributários discutidos nos autos, a Corte local ancorou-se no entendimento de recursos especiais repetitivos (REsp 973.733/SC - Tema 163/STJ e REsp 1.120.295/SP - Tema 383/STJ) para concluir que, "Conforme reconhecido pela própria exequente, apenas a declaração com terminação 71713, com data de entrega em 12/05/2000, está prescrita, pois o executivo fiscal foi ajuizado apenas em 15/05/2005".
3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.583.144/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.