DECISÃO Na Petição nº 1004017/2025, a parte recorrente, CARLA CONTI, por meio de seu advogado, Dr — REsp REsp 2012561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na Petição nº 1004017/2025, a parte recorrente, CARLA CONTI, por meio de seu advogado, Dr.
- Leandro José de Arruda Flávio, OAB/MS nº 20.805, informou a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio nos autos da ação originária, Processo nº 0800574-71.2015.8.12.0028, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Bonito/RS, renunciando ao direito sobre o que se funda a ação e requerendo a extinção do feito (e-STJ, fls.
- Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante do pedido acima formulado.
- Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do objeto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10666, 9985, 9148, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Na Petição nº 1004017/2025, a parte recorrente, CARLA CONTI, por meio de seu advogado, Dr. Leandro José de Arruda Flávio, OAB/MS nº 20.805, informou a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio nos autos da ação originária, Processo nº 0800574-71.2015.8.12.0028, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Bonito/RS, renunciando ao direito sobre o que se funda a ação e requerendo a extinção do feito (e-STJ, fls. 498/513).
Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante do pedido acima formulado.
Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.