DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRANDÃO FILHOS FORTSHIP AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., co… — REsp REsp 2012598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRANDÃO FILHOS FORTSHIP AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PROMOVIDA BRANDÃO FILHOS FORTSHIP AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.
- AGENTE MARÍTIMO QUE RESPONDE JUNTAMENTE COM O TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO PELA INTEGRALIDADE DA CARGA.
- PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRANDÃO FILHOS FORTSHIP AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 756-772):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO MARÍTIMO INTERNACIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA (PAGAMENTO DE SEGURO). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PROMOVIDA BRANDÃO FILHOS FORTSHIP AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. REJEITADA. AGENTE MARÍTIMO QUE RESPONDE JUNTAMENTE COM O TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO PELA INTEGRALIDADE DA CARGA. PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MÉRITO. AVARIAS NOS EQUIPAMENTOS TRANSPORTADOS COMPROVADAS PELA ATA DE VISTORIA CONJUNTA ANEXADA À INICIAL. PROMOVIDA/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PROMOVIDAS. CONFIGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO DA PROMOVIDA BRANDÃO FILHOS CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA YASUDA SEGUROS S/A CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PROMOVIDAS, NO TOCANTE AO RESSARCIMENTO DO VALOR DO SEGURO. MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
1. Inicialmente, analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante/promovida BRANDÃO FILHOS, sob o argumento de que tratar-se de mera agência marítima, subsistindo apenas um contrato de mandado entre a mesma e o armador, pelo que não poderia ser responsabilizado pelos danos materiais advindos de um contrato de transporte do qual não participou.
2. No entanto, conforme entendimento assente da jurisprudência pátria e do E. Superior Tribunal de Justiça, a agência marítima, na condição de mandatária e representante legal de empresa estrangeira, como no caso dos autos, responde, juntamente com esta, pelas avarias e outras obrigações decorrentes do contrato de transporte marítimo internacional de cargas. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
3. O direito da autora em ser indenizada no valor de R$ 89.850,75 (oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), decorreu do fato de que a mesma, na qualidade de seguradora, suportou os prejuízos do sinistro, qual seja, os autotransformadores transportados que sofreram danificação por ocasião dos seus içamentos, chocando-se um com o outro (569884 e 5666274), no porto da cidade
[trecho intermediário suprimido]
da jurisprudência), nem a distinção técnico-jurídica entre agente marítimo e agente de carga.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.