DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BRANDÃO FILHOS FORTSHIP AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA — REsp REsp 2012598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BRANDÃO FILHOS FORTSHIP AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo no recurso especial (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PROMOVIDA BRANDÃO FILHOS FORTSHIP AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.
- AGENTE MARÍTIMO QUE RESPONDE JUNTAMENTE COM O TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO PELA INTEGRALIDADE DA CARGA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por BRANDÃO FILHOS FORTSHIP AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo no recurso especial (fls. 1.068-1.071).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 756-772):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO MARÍTIMO INTERNACIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA (PAGAMENTO DE SEGURO). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PROMOVIDA BRANDÃO FILHOS FORTSHIP AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. REJEITADA. AGENTE MARÍTIMO QUE RESPONDE JUNTAMENTE COM O TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO PELA INTEGRALIDADE DA CARGA. PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MÉRITO. AVARIAS NOS EQUIPAMENTOS TRANSPORTADOS COMPROVADAS PELA ATA DE VISTORIA CONJUNTA ANEXADA À INICIAL. PROMOVIDA/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PROMOVIDAS. CONFIGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO DA PROMOVIDA BRANDÃO FILHOS CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA YASUDA SEGUROS S/A CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PROMOVIDAS, NO TOCANTE AO RESSARCIMENTO DO VALOR DO SEGURO. MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
1. Inicialmente, analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante/promovida BRANDÃO FILHOS, sob o argumento de que tratar-se de mera agência marítima, subsistindo apenas um contrato de mandado entre a mesma e o armador, pelo que não poderia ser responsabilizado pelos danos materiais advindos de um contrato de transporte do qual não participou.
2. No entanto, conforme entendimento assente da jurisprudência pátria e do E. Superior Tribunal de Justiça, a agência marítima, na condição de mandatária e representante legal de empresa estrangeira, como no caso dos autos, responde, juntamente com esta, pelas avarias e outras obrigações decorrentes do contrato de transporte marítimo internacional de cargas. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
3. O direito da autora em ser indenizada no valor de R$ 89.850,75 (oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), decorreu do fato de que a mesma, na qualidade de seguradora, suportou os prejuízos
[trecho intermediário suprimido]
figura específica do direito náutico, atua especificamente como mandatário mercantil do armador (mandante e proprietário da embarcação) e não pode ser responsabilizado pelos danos causados por atos realizados a mando daquele, quando praticados nos limites do mandato" (AgInt no REsp n. 1.504.348/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.539.377/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a orientação jurisprudencial sobre o tema, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da parte recorrente.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.068-1.071 e conheço do agravo no recurso especial para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.