ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2012720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
- O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. ." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS. QUITAÇÃO. CREDOR. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PRESUNÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S. A.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. AMORTIZAÇÃO PARCIAL (80%) DO VALOR EXIGIDO E RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR DECISÃO IRRECORRIDA. EXECUTADOS QUE DEPOSITARAM EM JUÍZO O NOVO VALOR DO DÉBITO E PLEITEARAM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXEQUENTE QUE INSISTIU NO CÁLCULO CONTENDO O EXCESSO E NÃO RECONHECEU O DEPÓSITO REALIZADO PARA FINS DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVIDÊNCIA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DEPOSITADO E A OMISSÃO DO EXEQUENTE EM APRESENTAR CÁLCULO PRÓPRIO COM O PROPÓSITO DE DEMONSTRAR A SUA INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 1.137).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.163/1.165).
No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação do art. 200 do Código Civil, argumentando, essencialmente, que não é permitido presumir-se a quitação da dívida em razão do silêncio do exequente quanto aos valores depositados, sendo indispensável a sua manifestação expressa nesse sentido.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1.229/1.232) e o recurso foi admitido.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido."
(REsp nº 2.200.613/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
..
7. A falta de prequestionamento impede a análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
.. ."
(AgInt no AREsp n. 2.615.010/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários recursais, porquanto não fixados na origem em favor da parte recorrida.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.