DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VANDERLEI CLEMENTE contra acórdã… — RHC RHC 201277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VANDERLEI CLEMENTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido nos autos do HC n.
- O paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls.
- Não encontra amparo a ordem pretendida em favor do paciente, quando o decreto prisional combatido se mostra devidamente justificado e fundamentado, não havendo que se falar em sua desnecessidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10891, 3608, 12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VANDERLEI CLEMENTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido nos autos do HC n. 5013930-98.2023.8.08.0000.
O paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e 2º da Lei n. 12.850/13.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 1044/1057.
É esta a ementa do julgado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO VERIFICADA - ORDEM DENEGADA Registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva. Não encontra amparo a ordem pretendida em favor do paciente, quando o decreto prisional combatido se mostra devidamente justificado e fundamentado, não havendo que se falar em sua desnecessidade. Os prazos processuais têm sido relativizados e interpretados com certa razoabilidade, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso em concreto. Ordem denegada."
Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS - OMISSÃO-- VÍCIO INEXISTENTE - NOS DEMAIS FATOS REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE . O alegado vício, qual seja, a omissão por falta de competente fundamentação. Alegação inexistente. Nos demais fundamentos contradição, omissão e obscuridade não encontradas. Portanto, deixamos assente que não se prestam os Embargos de Declaração a rediscutir o julgado, em razão dos seus rígidos contornos processuais, delimitados pelo artigo 619 do CPP. Precedentes do STF e STJ. 2 - Acórdão objurgado sem os vícios de ambiguidade, obscuridade ou omissão. Negado Provimento."
No presente recurso, a defesa alega que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Aduz que "nítido o modo genérico pelo qual foi fundamentada a manutenção do decreto prisional, apresentando elementos que remetem tão somente à gravidade abstrata do delito, a qual não justifica a excepcionalidade da medida" (fl. 1096).
Entende que houve acréscimo de fundamentação ao decreto preventivo pelo Tribunal de origem.
Sustenta excesso de prazo na formação da culpa,
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
8. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
In casu, verifica-se que, conforme ressaltou a Corte estadual, as circunstâncias fático-processuais são diferentes, tendo em vista que o agravante se encontra foragido, diferentemente do corréu, sendo mantida a custódia cautelar para garantia de aplicação da lei penal.
9 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 772.087/SE, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.