DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OLGA LEOCÁDIA COUTO AOUN (OLGA), com fundamento no… — REsp REsp 2012883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OLGA LEOCÁDIA COUTO AOUN (OLGA), com fundamento no art.
- Os embargos de declaração opostos por OLGA foram rejeitados (e-STJ, fls.
- Nas razões do presente recurso, OLGA alegou a violação aos arts.
- Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5825
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OLGA LEOCÁDIA COUTO AOUN (OLGA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO - INCOMPETÊNCIA DO TABELIÃO PARA A LAVRATURA DO TESTAMENTO POR VÍCIO DE FORMA - MERA IRREGULARIDADE - DEMAIS REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS - PREVALÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO TESTADOR - INCAPACIDADE DE TESTAR - NAO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
- Ainda que evidenciado o vício de forma no instrumento público, foram observadas as demais formalidades legais, prevalecendo então a manifestação de vontade do de cujus, de modo que não deve ser declarada a nulidade do testamento, pois admissível a mitigação deste formalismo exacerbado em prol da vontade do testador, conforme precedentes do col. Superior Tribunal de Justiça.
- Não havendo a prova inequívoca da incapacidade mental do testador à época da lavratura do testamento ou que não possuía o necessário discernimento para manifestar livremente sua vontade sobre a disposição dos seus bens, deve ser rechaçada a pretensão de nulidade do testamento, razão pela qual, a manutenção da sentença de improcedência do pedido de nulidade do testamento é medida que se impõe (e-STJ, fls.720/734).
Os embargos de declaração opostos por OLGA foram rejeitados (e-STJ, fls. 777/785).
Nas razões do presente recurso, OLGA alegou a violação aos arts. 11, 489, II, §1º, IV, 1.022, II, todos do CPC, 166, IV, V, 168, caput e parágrafo único, 169, 1.845, 1.864, I, 1.789, todos do CC/02, 5º, 7º e 26 da Lei nº 8.935/94, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional pois não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, notadamente a sua condição de herdeira necessária, que defendeu se tratar de matéria de ordem pública; (2) o testamento público é nulo porque foi lavrado por oficial de registro civil que não possuia competência para tal ato, violando os requisitos essenciais do referido instrumento, que deve ser instrumentalizado por tabelião de notas; e (3) como cônjuge sobrevivente, é herdeira necessária e tem direito à metade da herança, tendo o tetamento desrespeito esse direito ao transferir a totalidade do imóvel aos beneficiários.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 828-846).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar, em parte.
(1) Da negativa de prestação jurisdicional
OLGA sustentou que, apesar dos embargos de declaração opostos, o Tribunal estadual não sanou os vícios
[trecho intermediário suprimido]
fica prejudicada, por ora, a análise das demais questões abordadas no apelo nobre.
Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial de OLGA determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que analise a questão trazida nos referidos embargos de declaração acima especificada, como entender de direito.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. VÍCIOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETECTADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS TEMAS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.