DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórd… — REsp REsp 2012893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls.
- CONDENAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
- Cinge-se a presente Apelação no pedido de reforma parcial da sentença para condenar e Estado do Ceará e o Município de Limoeiro do Norte ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, nos termos do art.
- 85, §10º do CPC, em virtude do princípio da causalidade aplicado em ação que buscava a concessão de alimentação enteral e insumos, a qual foi extinta sem julgamento de mérito nos termos do art.
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13537, 9985, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 120-130):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO NÃO CONFIRMADO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO CPC. CONDENAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cinge-se a presente Apelação no pedido de reforma parcial da sentença para condenar e Estado do Ceará e o Município de Limoeiro do Norte ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, nos termos do art. 85, §10º do CPC, em virtude do princípio da causalidade aplicado em ação que buscava a concessão de alimentação enteral e insumos, a qual foi extinta sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, III do CPC.
2. O art. 85, § 6 do Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários de sucumbência inclusive nos processos que são extintos sem resolução do mérito, como no caso em tela.
3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao surgimento do processo o dever de arcar com o ônus que dele possa advir.
No presente caso, não há comprovação da negativa administrativa dos entes públicos em fornecer a alimentação e os insumos requeridos que implicasse na necessidade de instauração da ação.
De fato, a autora estava inscrita no Programa de Terapia Nutricional para Pacientes Adultos em Tratamento Domiciliar da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, inferindo-se, portanto, que foi a autora quem deu causa à lide.
4. Não confirmado o óbito da autora e ficando inerte seu representante, a ação foi extinta nos termos do art. 485, III, por causa diretamente imputável à parte demandante, que deixou de impulsionar o feito, em que pese a tentativa de intimação pessoal e a desatualização do seu endereço em confronto com o art. 77 do CPC, impondo-se a esta a responsabilidade pela sucumbência.
5. Não tendo havido prévia condenação em honorários advocatícios, em decorrência do princípio da non reformatio in pejus, que no processo civil veda o agravamento da decisão para a parte que sozinha dela recorreu, vislumbra-se a impossibilidade de condenar a parte autora no ônus da sucumbência.
6. Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento.
Sem embargos de declaração.
Nas razões recursais, a Defensoria Pública do Estado do Ceará sustenta, em síntese, violação aos arts. art. 85, § 10, do CPC e 4º, XXI da LC 80/1994,
[trecho intermediário suprimido]
do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".
2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.