DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal com fulcro no art — REsp REsp 2012909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal com fulcro no art.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Sustenta o embargante Abdala Habib Fraxe Júnior a nulidade do acórdão por ofensa aos princípios constitucionais do juízo natural (artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal) e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), retirando-se do Desembargador Federal competente a relatoria do processo, bem como alega que o acórdão é omisso porque deixou de aplicar a pena alternativa de multa.
- Por fim, defende que, o acórdão na parte julgada foi muito acertado quando reconheceu ser aplicável a Súmula 337/STJ, contudo, existem questões prejudiciais alegadas, inclusive a prescrição, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida e declarada de ofício, conforme regra do artigo 61 do CPP.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 3628, 3555, 14685, 3614, 9804, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal com fulcro no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual declarou extinta a punibilidade dos réus Abdala Habib Fraxe, Geraldo Correa Dantas de Araújo, Haroldo de Lima Ale, Valdir Duarte Alecrim, Denys Antônio Abdala Tuma, Otaviano Alves Magalhães Junior, Hileano Pereira Praia, Orlando Marreiro Lucio Filho, Oseias da Silva Lima, Adroaldo Lima de Carvalho e Rui Nei Seixas de Sousa, em razão da prescrição da pretensão executória, conforme Ementa de fls. 43914/43917:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VICÍOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFESA ACOLHIDOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.
1. Embargos de declaração nos embargos de declaração opostos por Abdala Habib Fraxe Júnior e pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pela Segunda Seção deste Tribunal, que acolheu parcialmente os embargos declaração dos réus: a) para conceder tutela provisória em relação ao réu Abdala Habib Fraxe Júnior para suspender os efeitos da condenação até o trânsito em julgado ou até que sobrevenha outra decisão; (b) para
determinar o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público Federal promova oferta de transação penal ou de suspensão condicional do processo aos recorrentes nos termos da Lei 9.099/95 e, (c) para julgar prejudicado o exame dos demais embargos de declaração opostos.
2. Sustenta o embargante Abdala Habib Fraxe Júnior a nulidade do acórdão por ofensa aos princípios constitucionais do juízo natural (artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal) e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), retirando-se do Desembargador Federal competente a relatoria do processo, bem como alega que o acórdão é omisso
porque deixou de aplicar a pena alternativa de multa. Por fim, defende que, o acórdão na parte julgada foi muito acertado quando reconheceu ser aplicável a Súmula 337/STJ, contudo, existem questões prejudiciais alegadas, inclusive a prescrição, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida e declarada de ofício, conforme regra do artigo 61 do CPP.
3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada no momento em que ocorrer, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, inclusive
[trecho intermediário suprimido]
já firmou o entendimento de que "a prescrição da pretensão executória se consuma quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, prevalecendo o entendimento anterior ao Tema n. 788 do STF", de modo que "a modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte" (STJ. 6ª Turma. RHC 201.968-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/3/2025).
A situação dos autos se molda a esse Precedente, porque houve o reconhecimento da extinção da pretensão executória pelo Tribunal de origem e o trânsito em julgado para a acusação ocorreu na data de 08/11/2010, devendo ser aplicado ao caso o entendimento anterior ao fixado no Tema n. 788 do STF.
Não merece reproche, portanto, o Acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, VIII, b), do RISTJ, conheço e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.