ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2013013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu o processo por perda superveniente de objeto, após a migração de plano de saúde de autogestão da Volkswagen para o plano Bradesco Mediservice.
- A questão em discussão consiste em saber se a extinção do plano de saúde de autogestão e a migração para outro plano prejudicam a liquidação de sentença para apuração do valor das mensalidades devidas ao aposentado.
Resultado indicado
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a reabertura da fase de liquidação de sentença.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
8961, 6233, 9606
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Manutenção de aposentado. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu o processo por perda superveniente de objeto, após a migração de plano de saúde de autogestão da Volkswagen para o plano Bradesco Mediservice.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do plano de saúde de autogestão e a migração para outro plano prejudicam a liquidação de sentença para apuração do valor das mensalidades devidas ao aposentado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido violou o art. 31 da Lei 9.656/98, ao extinguir prematuramente o processo de execução, impedindo a implementação das teses fixadas no REsp 1.818.487/SP.
4. A jurisprudência consolidada do STJ, em regime de recursos repetitivos, estabelece que mudanças de operadora ou modelo de prestação de serviço não interrompem a contagem do prazo de 10 anos previsto no art. 31 da Lei 9.656/98.
5. O aposentado tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura assistencial dos empregados ativos, devendo arcar com o custeio integral.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a reabertura da fase de liquidação de sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial de ANIZETE SANTOS MATOS interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prolatada em acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado (e-STJ, fls. 698-704).
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 706-709) foram rejeitados (e-STJ, fls. 721-725).
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 728 - 748), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: artigo 31 da Lei 9.656/98; art. 6º da LICC; art. 113, I e III, do CPC, e arts. 1.146 e 1.148 do CC. Também foi alegada violação à coisa julgada e ao título executivo
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 1/2/2021) 2. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal invocado ou a divergência jurisprudencial suscitados no recurso especial com a questão decidida no acórdão de segundo grau atrai as disposições do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1839332 SP; Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data da Publicação/Fonte: DJe 25/02/2022)
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar a reabertura da fase de liquidação de sentença, com o fim de ser efetivada a apuração do valor integral da mensalidade, sendo irrelevante a circunstância do plano de saúde ora em vigor, devendo a apuração ser realizada considerando a cota-parte do recorrente e a cota- parte da recorrida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.