DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PARANOÁ COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - M… — REsp REsp 2013052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PARANOÁ COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - ME, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- 689-703, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINARES DE ILEGITMIDADE ATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
- Anterior declaração judicial de nulidade de assembleia e convenção do condomínio, por falta de quórum na votação, não inviabiliza a ação de cobrança deduzida nos presentes autos porque em nova assembleia, regularmente realizada, foram sanados os vícios que antes macularam a decisão coletiva tomada pelos associados para constituição do Condomínio.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4897, 10467, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PARANOÁ COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - ME, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 689-703, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITMIDADE ATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REJEIÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO. PARCELAMENTO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS CONDOMINIAIS. POSSUIDOR. VALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.280.871/SP (TEMA 882). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Anterior declaração judicial de nulidade de assembleia e convenção do condomínio, por falta de quórum na votação, não inviabiliza a ação de cobrança deduzida nos presentes autos porque em nova assembleia, regularmente realizada, foram sanados os vícios que antes macularam a decisão coletiva tomada pelos associados para constituição do Condomínio. 2. Tem legitimidade para efetuar cobrança judicial de taxas chamadas condominiais a pessoa jurídica que realiza serviços que aproveitam a todos os possuidores de direitos sobre imóveis situados no terreno delimitado como área do denominado Condomínio. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Não se verifica ofensa à coisa julgada quando a segunda demanda proposta, conquanto envolva as mesmas partes, apresenta causa de pedir distinta porque relativa a cobrança de taxas condominiais de período diverso do anteriormente reclamado. Relação jurídica de trato sucessivo que enseja o surgimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo, motivo pelo qual é viável a ocorrência, no contexto da mesma relação de direito material, de violações diversas ao negócio firmado com diferentes repercussões jurídicas. 4. O compartilhamento das despesas entre associados decorre da obrigação legal imposta a todos de custear os serviços prestados pela associação quando, efetiva ou potencialmente, deles se beneficiem como possuidores de direitos sobre imóvel situado em área sobre a qual atua o ente associativo, denominado Condomínio, uma vez que a ninguém é dado se locupletar em detrimento de outrem. 5. A hipótese em julgamento não se subsome à tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.280.871/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 882). A controvérsia relativa à impossibilidade de cobrança de despesa comum de morador de bairro aberto nenhuma similaridade guarda com a
[trecho intermediário suprimido]
prejudicada a apreciação das demais alegações. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020, grifou-se)
Evidencia-se, portanto, violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido, fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 752-759, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.