DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2013078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl.
- INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS QUE AUTORIZEM A ANULAÇÃO DO ATO DECISÓRIO.
- REEXAME REALIZADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
- Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CANTU COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS LTDA contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Pernambuco, que reconsiderou a decisão de id.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10562, 10556, 10561
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 1434):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO MAGISTRADO. LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS QUE AUTORIZEM A ANULAÇÃO DO ATO DECISÓRIO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME REALIZADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CANTU COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS LTDA contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Pernambuco, que reconsiderou a decisão de id. 4058300.16392499 e homologou a liquidação de sentença, nos termos dos cálculos apresentados pela Fazenda Nacional, para reconhecer a existência do crédito a restituir no valor de R$ 15.775,64 (quinze mil, setecentos e setenta e cinco Reais e sessenta e quatro centavos), conforme apuração da Receita Federal.
2. De início, cabe destacar que, apesar de aparentemente se identificar a pretensão de que a liquidação de sentença ocorra na forma pretendida pela Agravante, com a (re)homologação do valor de R$ 171.713,15(cento e setenta e um mil, setecentos e treze reais e quinze centavos), tem-se que o objeto do presente o agravo se limita às questões processuais.
3. Ainda que não haja previsão legal expressa quanto ao momento em que o magistrado está autorizado a reexaminar o julgado e exercer juízo de retratação, certo é que a interposição de Agravo de Instrumento possibilita ao juízo a quo um novo olhar sobre a decisão, inteligência que se retira do art. 1.018, § 2º, do CPC/15, ao dispor que "se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo" (grifado).
4. O juízo de retratação, próprio de alguns recursos (v. g. artigos 331, 332, 485, 1.018, 1.021, 1.041 e 1.042 do CPC/15), ao tempo em que devolve o tema recursal ao órgão ad quem, permite abrem a reapreciação da decisão pelo órgão (efeito regressivo ou devolutivo), de modo que, é a interposição a quo do recurso que a legitima a revisão da questão pelo julgador.
5. Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da inércia da Jurisdição, do devido processo legal e/ou da preclusão da argumentação pela Fazenda.
6. Por outro lado, ainda que sejam levadas em consideração a avaliação das partes quanto as provas carreadas/produzidas nos autos, é o juiz o seu destinatário final, não havendo mácula no julgamento quando, após o (re)exame da controvérsia, valora os documentos juntados e as alegações apresentadas pelas partes segundo o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 22/10/2018.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2.214.867/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2023).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie as referidas omissões.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.