DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO ALHO DOS SANTOS, fundamentado no art — REsp REsp 2013124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO ALHO DOS SANTOS, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: "AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022, g.n.) Nesse contexto, tendo em vista que o caso julgado pela Segunda Seção é idêntico ao discutido nos presentes autos, e diante da constatação de que, no caso concreto, houve a devida impugnação dos fundamentos da sentença, o recurso deve ser provido a fim de conceder a oportunidade à parte autora, ora recorrente, o direito de emendar a inicial, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10502, 10433, 9992, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO ALHO DOS SANTOS, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, IN FINE C/C ART. 1.010, III CPC/15. PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REJEITADAS. REGRA EXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA. JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADO. DISTINGUISHING. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa.
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 6º, 489, §1º, IV, 932, III, 933, 1.010, II e III, 1.013, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015; e 514, II, e 515, caput, do CPC/1973, sustentando, em síntese, o seguinte:
(a) Negativa de prestação jurisdicional no que tange à configuração da impugnação específica de todos os fundamentos expostos na r. sentença, ignorando argumentos relacionados a matérias de ordem pública - violação ao direito de ação, mitigação ao direito de produção de provas e violação ao direito processual de formular emendas, decorrência do princípio da instrumentalidade do processo;
(b) Impugnação específica, pelo recurso de apelação, dos fundamentos da sentença, desconsiderando o princípio da dialeticidade e o efeito devolutivo do recurso;
(c) Impossibilidade de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de comprovação do exercício da profissão de pescador e de juntada do relatório de pesca para comprovação do dano individualizado, pois se tratam de questões que seriam comprovadas durante a instrução probatória;
(d) Reforma da sentença de extinção, pois nas razões da apelação, foram alegadas questões de ordem pública relativas à violação aos direitos de ação, de produzir de provas e de formular emendas à
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022, g.n.)
Nesse contexto, tendo em vista que o caso julgado pela Segunda Seção é idêntico ao discutido nos presentes autos, e diante da constatação de que, no caso concreto, houve a devida impugnação dos fundamentos da sentença, o recurso deve ser provido a fim de conceder a oportunidade à parte autora, ora recorrente, o direito de emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão e a sentença, determinar a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que especifique as irregularidades a serem sanadas e possibilite à parte autora a emenda da petição inicial.
Afastada a multa aplicada pela Corte de origem nos embargos de declaração, nos termos da Súmula 98/STJ, em razão da ausência de intuito protelatório dos embargos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.