DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art — REsp REsp 2013130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls.
- 441-452, e-STJ), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CARTA DE SENTENÇA OBJETIVANDO A BUSCA E APREENSÃO DE DETERMINADOS BENS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9985, 4963, 10677, 12775
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 441-452, e-STJ), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CARTA DE SENTENÇA OBJETIVANDO A BUSCA E APREENSÃO DE DETERMINADOS BENS. MAGISTRADO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DE QUE A SENTENÇA QUE ENSEJOU A BUSCA E APREENSÃO FOI ANULADA, E A EXECUÇÃO DEVERÁ PROSSEGUIR NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INSURGÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 457-465, e-STJ), foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (fls. 480-485, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CARTA DE SENTENÇA OBJETIVANDO A BUSCA E APREENSÃO DE DETERMINADOS BENS. ALEGADOS VÍCIOS NO DECISUM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE NÃO FOI FIXADA DESDE À ORIGEM. VÍCIO SANADO. BASE DE CALCULO DA VERBA HONORÁRIA. MANTIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Nas razões do recurso especial (fls. 500-518, e-STJ), o recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, defende a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, alegando que o valor da causa é exorbitante e que a extinção da execução provisória sem resolução de mérito não gerou proveito econômico ou condenação que justifique a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 522-531, e-STJ).
O recurso foi admitido na origem (fls. 532-534, e-STJ).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, manifestando-se expressamente sobre as questões postas à sua apreciação.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
[trecho intermediário suprimido]
da causa.
ii) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp 1.850.512/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2022, DJe 31/05/2022)
Portanto, a fixação dos honorários por equidade é subsidiária e restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica na hipótese, onde o próprio recorrente alega que o valor é elevado.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte sob o rito dos recursos repetitivos, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de fixar honorários recursais, pois não arbitrados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.