ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2013165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
- INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois foi fundamentada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento da posse indireta, o que é vedado.
2. A análise do dissídio jurisprudencial não se mostra possível diante da incidência do mesmo óbice de súmula.
3. Inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e evidenciado o propósito de rediscussão do mérito da causa, os embargos de declaração devem ser rejeitados, por não se prestarem à finalidade de reforma do julgado.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SORAYA MURAD PERES e JOÃO DE ASSIS PERES (fls. 976-983) contra acórdão proferido por esta Terceira Turma (fls. 965-971), que conheceu em parte do recurso especial interposto pelos ora embargantes e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Em suas razões recursais, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de duas omissões no julgado.
A primeira delas diz respeito à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Argumentam que o acórdão embargado teria deixado de analisar o ponto fulcral de que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas tão somente a qualificação jurídica de fatos incontroversos, os quais foram expressamente reconhecidos tanto pelo Tribunal de origem quanto pela decisão ora embargada. Afirmam que, sendo incontroversa a celebração do contrato de promessa de compra e venda sem transferência de propriedade e a ocorrência do esbulho na vigência deste, a questão remanescente seria puramente de direito: saber se, nessas circunstâncias, os promitentes vendedores teriam mantido a posse indireta, nos termos do art. 1.197 do Código Civil. Defendem que tal análise configura qualificação jurídica de fatos, e não reexame probatório, o
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem errou ao concluir pela perda da posse, o que, como já exaustivamente demonstrado, recai na vedação do reexame fático-probatório.
Logo, o acórdão embargado não foi omisso, pois apresentou fundamento jurídico explícito para a não apreciação do dissídio, qual seja, a prejudicialidade decorrente da aplicação da Súmula 7/STJ. O fato de os embargantes discordarem desse fundamento não o torna omisso.
Nesse sentido, fica evidente que não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. As questões suscitadas foram devidamente analisadas e a decisão apresentou fundamentação clara e coesa para o resultado alcançado. A pretensão dos embargantes, sob o rótulo de omissão, é, na realidade, a de obter a reforma do julgado, o que é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.