ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2013165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e enfrentou as questões postas, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não havendo omissão que justifique a anulação do acórdão.
- A análise da tese recursal que busca modificar a conclusão de que os recorrentes não possuíam a posse anterior do imóvel, bem como a data do esbulho, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSE INDIRETA DO PROMITENTE VENDEDOR. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO
1. Alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e enfrentou as questões postas, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não havendo omissão que justifique a anulação do acórdão.
2. A análise da tese recursal que busca modificar a conclusão de que os recorrentes não possuíam a posse anterior do imóvel, bem como a data do esbulho, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de posse anterior dos recorrentes, é vedada em sede de recurso especial, por força do óbice da súmula 7 desta Corte.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por SORAYA MURAD PERES E JOAO DE ASSIS PERES, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A controvérsia em apreço gravita em torno de ação de reintegração de posse. Os recorrentes aduzem que, em que pese a celebração de promessa de compra e venda de um imóvel rural que teria transferido a posse direta a uma empresa terceira, mantiveram a posse indireta sobre o bem. Tal fato, no seu entender, lhes confere legitimidade para ajuizar a ação possessória, sobretudo após a rescisão do contrato por inadimplemento, visando reaver a área que foi ocupada por terceiros durante a vigência do negócio.
O acórdão recorrido, todavia, negou provimento ao apelo dos autores, sob o entendimento de que não demonstraram os requisitos exigidos para a reintegração. A decisão foi sintetizada na seguinte
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
Por conseguinte, à alegada violação d o artigo 1.197 do Código Civil, bem como a configuração do dissídio jurisprudencial, dependem, em última análise, da revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
A análise da similitude fática entre o julgado paradigma e o acórdão recorrido, para fins de comprovação do dissídio, também esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que a comparação dos casos demandaria o reexame das provas que fundamentaram as conclusões de cada Tribunal.
Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.