ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2013215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Ausente o enfrentament o da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WILSON MORAES RIBEIRO - ME, fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717, 899, 8867, 9517
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Ausente o enfrentament o da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
II. Dispositivo
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por WILSON MORAES RIBEIRO - ME, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 55-59):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. Decisão agravada que indefere o pedido efetuado pelo credor de substituição processual da empresa devedora por seus sócios. Encerramento voluntário da empresa através de distrato social. Pretensão de sucessão processual, com a inclusão dos sócios no polo passivo da lide. Não acolhimento. Pessoa jurídica devedora constituída como sociedade limitada. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios. Precedentes desta Câmara. Despacho mantido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 74-76).
Em suas razões (fls. 91-114), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 110 do CPC, sob o argumento de que, " com o encerramento voluntário das atividades da empresa, considera-se inexistente a personalidade jurídica, não possuindo a empresa capacidade processual, sendo impossível a sua manutenção no polo passivo da demanda" (fl. 96);
(ii) art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC, uma vez que, "segundo o art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve-se proceder à sua sucessão mediante a suspensão do processo de acordo com as normas previstas no art. 313, §§1º e 2º " (fls. 96-97); e
(iii) art. 689 do CPC, pois "proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver,
[trecho intermediário suprimido]
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Contudo, o Tribunal de origem não se manifestou s obre se houve comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e se aconteceu sua efetiva partilha entre os sócios. Além disso, apesar dos aclaratórios, a presença dos requisitos para a sucessão não foi alegada no recurso. Tampouco a Corte estadual tratou das teses de habilitação no processo e suspensão de seu andamento . Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.