ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2013372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- JULGAMENTO NÃO UNÂNIME EM COLEGIADO AMPLIADO.
- Hipótese em que a apelação foi julgada por maioria, em Colegiado ampliado, na forma do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando que seja novamente julgado o recurso integrativo fazendário, desta feita com a observância do quórum ampliado previsto no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6012, 6038
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME EM COLEGIADO AMPLIADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MESMO QUÓRUM. ART. 942 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que a apelação foi julgada por maioria, em Colegiado ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, porém os respectivos embargos declaratórios opostos pela Apelada, ora Recorrente, foram julgados em quórum reduzido.
2. Dada a natureza integrativa dos embargos de declaração, seu julgamento deve ser feito pelo mesmo órgão prolator do decisum embargado, razão pela qual, tendo sido julgada a apelação em Colegiado ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, é incabível a apreciação dos respectivos embargos de declaração em quórum reduzido. Precedentes. Doutrina.
3. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando que seja novamente julgado o recurso integrativo fazendário, desta feita com a observância do quórum ampliado previsto no art. 942 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, proferido nos autos de Apelação n. 5005074-31.2018.4.03.6100.
Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela Recorrida contra a União, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 569-582).
A Autora apelou à Corte regional, que, por maioria, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao recurso "para afastar do cômputo do FAP os acidentes ocorridos in itinere" (fl. 749).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, em acórdão assim resumido (fl. 933; sem grifos no original):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. QUESTÃO DE ORDEM. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO À TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE.
1. Rejeitada questão de ordem proposta no sentido da
[trecho intermediário suprimido]
Enfim, opostos embargos de declaração nesse caso, deve haver nova convocação dos julgadores que não compõem originariamente a turma julgadora para que, com a composição ampliada, possam apreciá-los e julgá-los. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de Processo civil comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 1434; sem grifos no original.)
Assim, afigura-se de rigor a anulação do acórdão de fls. 922-933, a fim de outro seja proferido pela Corte de origem em quórum ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil. Acolhida a preliminar de nulidade em comento, fica prejudicado o exame das de mais matérias suscitadas no apelo nobre.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão recorrido de fls. 922-933, determinando que seja novamente julgado o recurso integrativo fazendário, desta feita com a observância do quórum ampliado previsto no art. 942 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.