DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GENERALI BRASIL SEGUROS S.A — REsp REsp 2013437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. e CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM ADVOGADOS, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- POSSIBILIDADE DA SUA UTILIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
- EXCLUSÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO IMPOSTOS NA DECISÃO RECORRIDA.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
2 - Recurso não conhecido". (REsp 333.054/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10655, 899, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. e CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM ADVOGADOS, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DA SUA UTILIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO IMPOSTOS NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 76).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 124-128).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 139-156), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) artigos 520, caput e inciso IV, 521, incisos I e III, 523 e 525, do Código de Processo Civil - porque o seguro-garantia não se confunde com pagamento, e, em cumprimento provisório com crédito de natureza alimentar e pendente de agravo do artigo 1.042 do CPC, deve haver disponibilização imediata do numerário para satisfação do crédito, sendo indevida a substituição por garantia;
(ii) artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - pois a apresentação de seguro-garantia não afasta a multa e os honorários; e
(iii) artigos 805, parágrafo único, e 835, § 1º, do Código de Processo Civil - porque, subsidiariamente, a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia é medida excepcional, condicionada à demonstração de menor onerosidade sem prejuízo à efetividade, o que não foi comprovado pela executada.
A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 218-243).
Por meio de petição, protocolizada sob o nº 00701512/2023 (e-STJ fls. 396-398), as recorrentes informam a perda de objeto do recurso especial tendo em vista a superveniência de execução definitiva.
É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso se encontra prejudicado dada a perda superveniente de seu objeto.
Com efeito, por meio da petição de fls. 396-398 (e-STJ), as recorrentes informam a perda do objeto do recurso especial, tendo em vista a superveniência de execução definitiva.
Logo, é completamente inócua a discussão acerca da possibilidade de aceite do seguro-garantia apresentado pela executada para garantir a execução provisória quando esta já se tornou definitiva, o que enseja a superveniente perda de objeto do recurso.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO.
1. Diante do trânsito em julgado do processo principal, resta sem objeto este recurso que visava obstar a execução provisória da sentença porque agora somente cabível a execução definitiva.
2. Recurso especial não conhecido".
(REsp 946.580/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 24/09/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO.
1 - Se o recurso especial cinge-se a aspectos da execução provisória e suas implicações, resta a irresignação prejudicada, por falta de objeto, ante a constatação de já encontrar-se a causa principal decidida, com trânsito em julgado, restando espaço apenas para a execução definitiva.
2 - Recurso não conhecido".
(REsp 333.054/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2002, DJ 25/03/2002)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial em razão da perda de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.