DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2013476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA RECUPERANDA.
- BENS QUE FORAM DIRECIONADOS, PELO PLANO RECUPERACIONAL PARA GARANTIA DE EMPRÉSTIMO DIP OU, EM ESTE NÃO SENDO REALIZADO, PARA O PAGAMENTO DE CREDORES ESTRATÉGICOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 3.660):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA RECUPERANDA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PENHORA SOBRE IMÓVEIS. BENS QUE FORAM DIRECIONADOS, PELO PLANO RECUPERACIONAL PARA GARANTIA DE EMPRÉSTIMO DIP OU, EM ESTE NÃO SENDO REALIZADO, PARA O PAGAMENTO DE CREDORES ESTRATÉGICOS. BENS ESSENCIAIS À CONSECUÇÃO DO PLANO E, PORTANTO, À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. PREVALÊNCIA DO PREVISTO NO PLANO RECUPERACIONAL. LEVANTAMENTO DAS PENHORAS REALIZADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 10.174-10.178).
Em suas razões (fls. 11.848/11.869), a parte recorrente aponta violação dos arts. 47 e 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005, sustentando que "o ora Recorrente, que mantém ação executiva contra as Recuperandas para perseguir a satisfação de crédito decorrente de adiantamento a contratos de câmbio - e que, portanto, não se sujeitam à recuperação judicial -, está sendo, na prática, impedido de efetivamente exercer o direito de executar as devedoras, uma vez que todos os bens por ele até então penhorados - bens estes, diga-se, que não são bens de capital das Recuperandas e são taxativamente elencados em seu Plano de Recuperação Judicial como "não essenciais à atividade da empresa" - estão tendo a excussão inviabilizada ao argumento, lançado no acórdão recorrido, de que os indigitados bens seriam reflexamente essenciais ao soerguimento da empresa" (fl. 11.858).
Argumenta que, "na equivocada linha de convicção do Tribunal a quo, portanto, bastaria ao Judiciário consignar a essencialidade de quaisquer bens da recuperanda para justificar a inviabilização da sua excussão, ainda que em sede de ação executiva cujo objeto sejam créditos não sujeitos ao procedimento recuperacional" (fl. 11.858).
Acrescenta que "semelhante critério, contudo, não encontra qualquer respaldo na Lei 11.101/2005, sobretudo porque, no caso concreto, de há muito foi ultrapassada fase do stay period - valendo ainda destacar que, nem mesmo durante o indigitado período suspensivo poderia ter sido o Recorrente obstado de perseguir os bens em questão, visto que não se enquadram nos parâmetros para tanto estipulados no art. 49, § 3º, da LRF, ou seja, não são bens de capital das recuperandas e não são essenciais à sua atividade empresarial (conforme explicitamente reconhecido no próprio plano de soerguimento)" (fls.
[trecho intermediário suprimido]
extraconcursal de observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor submetido à recuperação judicial.
O que não se admite é que, esgotado o prazo de blindagem patrimonial da empresa recuperanda e recaindo a constrição sobre bens não empregados em sua cadeia produtiva os quais, conforme se infere do acórdão de fls. 10.174-10.178, não mais fazem parte do plano recuperacional , seja obstada a satisfação do crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para restabelecer as penhoras inicialmente determinadas sobre os bens imóveis de matrículas n. 4.220, 4. 223, 4.230, 4.231, 4.232 e 4.060, e DETERMINO o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que dê prosseguimento aos feitos, julgando-os como entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.