DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão — REsp REsp 2013629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Informou que, em junho de 1985, possuía saldo de Cr$ 198.354,26.
- Ressaltou que não logrou êxito na obtenção de informações acerca das empresas em que seu capital foi investido, ou seja, qual a destinação do investimento.
- Em caso de apresentação de contas, requereu o julgamento destas segundo o prudente arbítrio do magistrado, devendo ser reconhecido o dever do demandado em efetuar o pagamento das cotas do demandante de acordo com os rendimentos das ações e debêntures nas quais os valores do demandante foram investidos, com o devido acréscimo de juros de mora a contar da citação.
- Caso não prove a instituição financeira demandada a regularidade da administração das cotas do demandante, pugnou pelo reconhecimento do direito do demandante à devolução dos valores por ele investido, ante a ausência da prestação do serviço contratado, com o devido acréscimo juros de mora e correção.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11810
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão:
EDSON CLODOVEU PICININI ajuizou ação de exigir contas em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, relatando que durante o período de 1967 até 1983, optou por aplicar suas economias nos fundos regidos pelo Decreto-Lei nº 157/67, pois, além dos rendimentos da aplicação, a aplicação concedia benefício de desconto de até 10% do valor devido a título de imposto de renda em caso de aquisição de quotas do fundo administrado pelo banco demandado. Informou que, em junho de 1985, possuía saldo de Cr$ 198.354,26. Ressaltou que não logrou êxito na obtenção de informações acerca das empresas em que seu capital foi investido, ou seja, qual a destinação do investimento. Requereu a procedência dos pedidos a fim de que seja reconhecido seu direito à prestação de contas, bem como seja o demandado condenado a prestá-las, esclarecendo como ocorreu a administração do investimento do demandante, mediante a colação de documentos comprovando em quais ações e debêntures foram aplicados os valores e, ainda, os rendimentos destes títulos de crédito para possibilitar a liquidação de cada cota da demandante, até o dia em que elas forem prestadas e/ou a data de encerramento da contratualidade. Em caso de apresentação de contas, requereu o julgamento destas segundo o prudente arbítrio do magistrado, devendo ser reconhecido o dever do demandado em efetuar o pagamento das cotas do demandante de acordo com os rendimentos das ações e debêntures nas quais os valores do demandante foram investidos, com o devido acréscimo de juros de mora a contar da citação. Caso não prove a instituição financeira demandada a regularidade da administração das cotas do demandante, pugnou pelo reconhecimento do direito do demandante à devolução dos valores por ele investido, ante a ausência da prestação do serviço contratado, com o devido acréscimo juros de mora e correção. Na hipótese de haver algum saque pelo demandante, postulou pela dedução do valor no crédito do demandante. Por fim, requereu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (evento 01, docs. 02/10).
Deferiu-se a gratuidade de justiça (evento 03).
Citado (evento 05), o demandado apresentou as contas (evento 06) aduzindo que o demandante tem 153,31 cotas do fundo de investimentos administrado pelo demandado, Santander FIC FI Ônix Ações, que equivalem a R$ 107,06 na data atual. Destacou ser incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela ausência de resistência. Requereu a intimação do
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.