ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2013634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12334, 12335, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ARGUMENTATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. A alegação genérica de omissão, contradição e/ou obscuridade, desacompanhada de qualquer correlação argumentativa com os fundamentos do acórdão embargado, é insuficiente para ensejar o conhecimento dos aclaratórios, dependentes da concreta abordagem de defeitos merecedores de integração pelo recurso em comento, que tem fundamentação vinculada.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
LUIS FELIPE DA SILVA opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta colenda Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 6.702-6.703):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo ressaltou a Corte estadual, "o fato de os depoimentos e demais provas colhidas (filmagens, imagens e sons) em autos conexos façam alusão à participação do ora apelante na organização criminosa investigada, ela não foi objeto de análise pelo sentenciante que, nem de passagem, valorou sua conduta. Assim, não obstante o julgador tenha, de fato, avaliado o conjunto probatório em hipótese pretérita, ele o fez em relação aos corréus, e não ao apelante, a impedir falar em prejulgamento da causa", circunstâncias que, em conjunto, afastam a apontada violação do art. 252, III, do CPP.
2. Com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há
[trecho intermediário suprimido]
Regimental se deu de forma sintética" (6.721); c) "a razão da não admissão do Recurso é omissa quanto às peculiaridades do caso em apreço" (fl. 6.721); d) "Por tais razões é que se requer a declaração do decisum para que sejam supridas as omissões, bem como a obscuridade por não analisar o pleito a luz do art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 93, inciso IX, ambos da Lei Maior" (fl. 6.721).
Contudo, em nenhum momento, a defesa aponta, concretamente, quais teriam sido essas supostas omissões no acórdão embargado. Esclareço ao recorrente a que a alegação genérica de omissão, contradição e/ou obscuridade, desacompanhada de qualquer correlação argumentativa com os fundamentos do acórdão embargado, é insuficiente para ensejar o conhecimento dos aclaratórios, dependentes da concreta abordagem de defeitos merecedores de integração pelo recurso em comento, que tem fundamentação vinculada.
À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.