ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2013670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
- O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. ." (AgInt no AREsp 2.615.010/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025) Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11805, 9607, 4854, 13298
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O SFH. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de instrumento. Sistema Financeiro da Habitação. Ação revisional. Etapa de liquidação. Decisão de homologação do laudo pericial. Cálculos de liquidação empregando o método "Gauss" em lugar da "Tabela Price". Proceder acertado, conforme orientação firmada no seio deste Colegiado. Posição a que se curva este relator.
Negaram provimento ao agravo" (e-STJ fl. 943).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 963/966).
No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação do art. 15-B, caput e § 3º, da Lei nº 4.380/64, argumentando, essencialmente, que os sistemas de amortização a serem validamente empregados nos contrato de financiamento imobiliário são exclusivamente os mencionados no referido dispositivo, entre eles a Tabela PRICE e a SAC, de forma que método não contemplado, como o GAUSS, não pode ser adotado.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O SFH. PREQUESTIONAMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
alíneas do permissivo constitucional.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido."
(REsp 2.200.613/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
..
7. A falta de prequestionamento impede a análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
.. ."
(AgInt no AREsp 2.615.010/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários recursais, porquanto o recurso especial foi interposto de acórdão oriundo de decisão interlocutória, sem prévia fixação dessa verba sucumbencial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.