ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2013736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO . INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e reduzir a pena aplicada, com adequação do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial configura violação de domicílio e acarreta nulidade das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula 284/STF quando o recurso especial deixa de indicar e demonstrar em suas razões qual dispositivo de lei federal teria sido violado. No presente caso, a pretensão de reconhecimento de nulidade por violação não foi acompanhada de indicação e demonstração de qual ou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, o que evidencia a deficiência da fundamentação do recurso.
4. Inviável inovar nas razões do agravo regimental tese não trazida no recurso especial. No caso, os pedidos de redução da pena-base ao mínimo legal e fixação do regime aberto foram feitos apenas no agravo regimental, o que obsta o seu conhecimento. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 284/STF quando o recurso especial não indica e demonstra em suas razões qual dispositivo de lei federal teria sido violado. 2. Inviável inovar nas razões do agravo regimental tese não trazida no recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Min. Joel Ilan Paciornik,
[trecho intermediário suprimido]
da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. A dosimetria da pena encontra-se devidamente fundamentada, com expressa compensação entre atenuantes e agravante, além de correta aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A alegação de que a arma de fogo utilizada no delito foi apreendida apenas com corréu constitui inovação recursal, pois não foi deduzida na petição original do habeas corpus e, por isso, dela não se pode conhecer nesta via, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 983.192/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte e, na extensão conhecida, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.