DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE SERGIPE contra acórdão do TRIBUNAL DE JU… — REsp REsp 2013799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art.
- 1º-F da Lei 9.494/1997, alegando que os juros de mora deverão ser fixados "de acordo com a caderneta de poupança (0,5% ao mês), a serem contados a partir da citação do Estado de Sergipe" (fl.
- O Tribunal de origem assento que "a modificação, no presente estágio processual, de índices previamente fixados na sentença, representaria ofensa à coisa julgada, não se podendo dispor de matérias já decididas, inclusive aquelas caracterizadas como de ordem pública" (fl.
- Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10337, 899, 11924, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE SERGIPE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DESENTENÇAAÇÃO DE COBRANÇA QUEDETRMINOU O PAGAMENTO DOMONTANTE DE R$19236643(CENTO E NOVENTAE DOIS MIL TREZENTOS ESESSENTA E SEIS REAIS EQUARENTA E TRÊS CENTAVOS) AO SERVIDORAPELADO ALEGAÇÃO DO ESTADO DEEXCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO DAAPLICABILIDADE DOS JUROS DE 10 % ÀFAZENDA PUBLICA BEM COMO AINCIDENCIA DOS JUROS A PARTIR DADATA DO FATO
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alegando que os juros de mora deverão ser fixados "de acordo com a caderneta de poupança (0,5% ao mês), a serem contados a partir da citação do Estado de Sergipe" (fl. 124).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem assento que "a modificação, no presente estágio processual, de índices previamente fixados na sentença, representaria ofensa à coisa julgada, não se podendo dispor de matérias já decididas, inclusive aquelas caracterizadas como de ordem pública" (fl. 93).
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 3% (três por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.