DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos por LUARA CAUPER ANTONY E … — EREsp EREsp 2013861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos por LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA contra acórdão da Segunda Turma, da relatoria do Ministro AFRÂNIO VILELA, assim ementado (e-STJ fl.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
- No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
- Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10239, 9985, 10666
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos por LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA contra acórdão da Segunda Turma, da relatoria do Ministro AFRÂNIO VILELA, assim ementado (e-STJ fl. 1.636):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.1.722/1.727).
Para caracterizar o dissenso, a parte embargante indicou como paradigmas julgados da Corte Especial e da Primeira e Quarta Turmas.
Inicialmente distribuídos à Corte Especial, o Ministro Antônio Carlos Ferreira indeferiu liminarmente os embargos quanto aos arestos da Corte Especial e da Quarta Turma, determinando a remessa dos autos à Primeira Seção para análise do recurso quanto ao julgado remanescente (e-STJ fls. 1.819/1.822).
A decisão foi mantida em sede de agravo interno.
Os autos foram a mim distribuídos, portanto, para análise dos embargos quanto à div ergência adstrita ao seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO SE SEGURANÇA. ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EARESP 1.672.966/MG. ACOLHIMENTO RECURSAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 280 e 284 do STF.
2. Com relação ao não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF ante a ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional embasador do inconformismo, o agravo interno merece acolhimento.
3. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a
[trecho intermediário suprimido]
ressalvado o meu ponto de vista, a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EAREsp 62075/MT, relator para acórdão o em. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2019, firmou o entendimento de que "com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhe provimento".
Na hipótese, entretanto, considerando que o em. Ministro Antônio Carlos Ferreira, ao indeferir liminarmente os embargos quanto aos arestos da Corte Especial e da Quarta Turma, já majorou a verba honorária, deixo de realizar nova majoração, sob pena de bis in idem.
Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO liminarmente os embargos de divergência.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.