DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO AMAZONAS contra acórdão do TRIBUNAL DE J… — REsp REsp 2013890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO AMAZONAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- A impugnação apresentada pelo Estado do Amazonas foi parcialmente acolhida para reconhecer apenas o excesso de execução.
- 184) que, "no acórdão proferido quando do julgamento do recurso de Apelação, houve condenação no sentido de que a correção da indenização deveria se dar pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescidos de juros moratórios pela TR, desde o evento danoso, em 31/10/2013 (Súmula nº.
- 54 do STJ)" foi parcialmente provido: .. para modificar a decisão proferida às fls.
Resultado indicado
Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 10502, 10439, 9992, 10433, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO AMAZONAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
A impugnação apresentada pelo Estado do Amazonas foi parcialmente acolhida para reconhecer apenas o excesso de execução.
O agravo de instrumento alegando (fl. 184) que, "no acórdão proferido quando do julgamento do recurso de Apelação, houve condenação no sentido de que a correção da indenização deveria se dar pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescidos de juros moratórios pela TR, desde o evento danoso, em 31/10/2013 (Súmula nº. 54 do STJ)" foi parcialmente provido:
.. para modificar a decisão proferida às fls. 194/201, nos autos do cumprimento provisório de sentença de 0658395-47.2020.8.04.0001, em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora, para que sejam calculados desde a data do evento danoso, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ, bem como para que seja observado no tocante aos honorários de sucumbência, os parâmetros fixados no Acórdão (fl. 75), qual seja em 15% sobre o valor da condenação, devendo permanecer inalterado os demais termos do decisum.
O acórdão foi assim ementado (fls. 183-189):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MORTE DA GENITORA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - TERMO INICIAL DOS JUROS NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DATA DO EVENTO DANOSO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECLUSÃO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS TERMOS FIXADOS NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA DE JUROS DE MORA DAS CONDENAÇÕES PRINCIPAIS - DECISÃO QUE OBSERVA O TEMA Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 233-238).
Nas razões recursais, o Estado do Amazonas alega, em síntese, violação do art. 1022 do CPC/2015, apontando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 502, 504, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Sustenta:
No caso em testilha, nota-se que a matéria foi decidida em sede de sentença e depois reafirmada em dispositivo do acórdão que julgou o recurso de Apelação interposto pela parte embargada.
Ora, não pode apenas na fase de cumprimento de sentença vir a parte adversa impugnar matéria preclusa.
Logo, evidente a ocorrência de preclusão.
..
É entendimento amplamente difundido que, em se tratando de dano moral puro, como ocorre nos
[trecho intermediário suprimido]
em que configurado o erro causador do dano, conforme devidamente fixado no julgamento do Agravo de Instrumento.
Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser revista em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive esse é o entendimento do STJ (fl. 236).
Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Isso posto, não conheço do recurso.
Majoro os honorários advocatícios (fls.159 e 189) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.