DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por DISSENHA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face de decisão… — AREsp AREsp 2013900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por DISSENHA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- O aludido apelo extremo, fundado alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
- PARTE QUE DESISTIU DOS QUESITOS SUPLEMENTARES APRESENTADOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9196, 10452
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por DISSENHA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.
O aludido apelo extremo, fundado alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1827-1829, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES. APELANTES 01. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. PARTE QUE DESISTIU DOS QUESITOS SUPLEMENTARES APRESENTADOS. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 2. NUL IDADE DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO POR UMA DAS PARTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, A NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A POSSIBILIDADE DE ANULAR A SENTENÇA COM A QUESTÃO ENVOLVENDO O DEPÓSITO DA VENDA DOS PINUS PELOS RÉUS. 3. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. PLANTAÇÕES. ART. 1.248 DO CC. EM CASO DE ACESSÕES, O PROPRIETÁRIO DO TERRENO NO QUAL FOI REALIZADA A PLANTAÇÃO A ADQUIRE VALENDO-SE DA REGRA DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL, TENDO O EXECUTOR DA OBRA, EM CASO DE BOA-FÉ, DIREITO A INDENIZAÇÃO. ART. 1255 DO CC. DIREITO DE RENTENÇÃO QUE, POR ANALOGIA, TAMBÉM PODE SER EXERCIDO NO CASO DE ACESSÕES. POSSE DE MÁ-FÉ DOS RÉUS COMPROVADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO EM FAVOR DOS AUTORES PELO REFLORESTAMENTO EXISTENTE NA ÁREA REIVINDICADA. DIREITO DA RÉ AO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DESPESAS DE PRODUÇÃO E CUSTEIO. ART. 1.216 DO CC. 4. LUCROS CESSANTES. JUÍZO SINGULAR QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO PEDIDO. ART. 206, § 3º, IV DO CC. TESE DE QUE NÃO PODIA EXERCER QUALQUER DIREITO ENQUANTO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA PELOS RÉUS NÃO TRANSITASSE EM JULGADO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE NÃO ACARRETA A SUSPENSÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE DE TRÂMITE CONJUNTO COM A AÇÃO REIVINDICATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. 5. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELOS AUTORES QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. FRUSTAÇÃO E INSATISFAÇÃO POR TEREM SIDOS PRIVADOS DE UTILIZAR DE SUA PROPRIEDADE. POSSE DE MÁ-FÉ DOS RÉUS COMPROVADA. AUTOR QUE DECLAROU EM SEU DEPOIMENTO QUE USOU TODAS AS SUAS ECONOMIAS PARA COMPRAR E NÃO PODE USUFRUIR DA ÁREA EM RAZÃO DE CONDUTAS DA PARTE CONTRÁRIA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DUPLO CARÁTER: COMPENSAÇÃO PARA A VÍTIMA E PUNIÇÃO AO OFENSOR. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
a quo deixado de analisar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)
Com efeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões supracitadas.
2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 2333 - 2347, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento dos pontos tidos por omissos.
Julgo prejudicadas, por ora, as demais questões ventiladas no recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.