ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2013971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial com fulcro na Súmula n.
- O agravante alega que a ofensa à Constituição Federal seria reflexa e, por isso, incabível o recurso extraordinário.
Resultado indicado
Tese de julgamento: O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia é dirimida com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional e parte não interpõe simultaneamente o recurso extraordinário.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10914, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial com fulcro na Súmula n. 126/STJ.
2. O agravante alega que a ofensa à Constituição Federal seria reflexa e, por isso, incabível o recurso extraordinário. Pleiteia o conhecimento do recurso e o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se incide no caso a Súmula n. 126/STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está amparado em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, e a parte não interpôs recurso extraordinário, aplicando-se a Súmula n. 126/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia é dirimida com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional e parte não interpõe simultaneamente o recurso extraordinário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.581.846/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.334/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; AgRg no REsp n. 2.137.555/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.120.434/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental no interposto por WANDO FRANCISCO JUNIO MACHADO contra a decisão ( fls. 353/358) que não conheceu do recurso especial.
Em síntese, aduz que a Súmula n. 126/STJ não incidiria no caso, pois a violação da norma constitucional seria meramente reflexa e a controvérsia do recurso seria sobre o art. 157 do CPP.
Sustenta que não haveria ofensa direta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal nem necessidade de análise do dispositivo constitucional.
Reitera a tese de ilicitude das provas.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para que seja reconhecida a violação do domicílio.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. .. .
Conforme destacado na decisão agravada, tendo o Tribunal a quo fundamentado sua decisão em dispositivos de natureza constitucional e infraconstitucional, caberia ao recorrente manifestar concomitante recurso extraordinário.
A análise da tese de que se trataria de ofensa reflexa é de competência do Supremo Tribunal Federal.
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto; o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.