DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOJA DE CONVENIÊNCIAS LÍVIA LTDA., com fundamento … — REsp REsp 2014002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOJA DE CONVENIÊNCIAS LÍVIA LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de produção antecipada de provas.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, caput, I e IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos por si deduzidos, mormente de que a pretensão de produção antecipada de prova foi postulada com base nos incisos II e III do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7691, 8990, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LOJA DE CONVENIÊNCIAS LÍVIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de produção antecipada de provas. O julgado foi assim ementado (fls. 813-814):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITAR - PERÍCIA CONTÁBIL - REQUISITOS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
- Não há falar-se em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois foi justificado o posicionamento adotado e declinadas as razões de decidir.
- É pressuposto da Produção Antecipada de Prova o periculum in mora, o qual não se observa presente no pedido de realização de perícia contábil para apurar supostas ilegalidades nos contratos financeiros celebrados junto ao Apelado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 841-846).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, caput, I e IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos por si deduzidos, mormente de que a pretensão de produção antecipada de prova foi postulada com base nos incisos II e III do art. 381 do CPC, que não exigem demonstração do requisito do periculum in mora; e
b) 381, II e III, do CPC, visto que o acórdão recorrido exigiu indevidamente o periculum in mora para a produção antecipada de provas.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao entender pela ausência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, divergiu de entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no sentido de declarar a nulidade nos casos em que a decisão não enfrenta devidamente as questões suscitadas pela recorrente (Apelação Cível n. 1.0000.18.147064-2/005; Agravo de Instrumento n. 1.0000.21.146067-0/001; e Apelação Cível n. 1.0000.19.081996-1/001).
Alega ainda divergência jurisprudencial no tocante a exigência do requisito do periculum in mora para a produção antecipada de provas, apontando julgados em sentido diverso do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Cível n. 1.0000.19.077772-2/001) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1001346-93.2018.8.26.008).
Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, por violação do art. 489 do CPC, ou para que se reforme o acórdão recorrido, permitindo o processamento da produção antecipada de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 20/3/2023, destaquei).
No mesmo sentido: CC n. 197.434/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/10/2023, DJe de 10/10/2023 e REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.
A premissa adotada pelo Tribunal de origem pela necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, com espeque no art. 381, II e III, do CPC, contraria a jurisprudência do STJ de que a pretensão de produção antecipada de prova, nessas hipóteses, dispensa o requisito da urgência. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 568 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do feito na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.