DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por José Batista da Silva, com fundamento no art — REsp REsp 2014098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por José Batista da Silva, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
- IMPRESTABILIDADE DO CRITÉRIO REFERENTE AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313, 10219
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por José Batista da Silva, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 507-508):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. IMPRESTABILIDADE DO CRITÉRIO REFERENTE AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DIREITO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. GACEN (GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS). NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DOS MESMOS VALORES PAGOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.784/ 2008. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que indeferiu o pleito de gratuidade judiciária e julgou improcedente o pedido de condenação da FUNASA a integralizar a GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias) que ele percebe, nos mesmos valores pagos aos servidores públicos da ativa, e a pagar as diferenças devidas, com correção monetária e juros de mora, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
2. À vista das fichas financeiras e do contracheque juntados aos autos, que demonstram a percepção de proventos de cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), impõe-se reconhecer que o autor faz jus à gratuidade judiciária, não servindo, por si somente, ao afastamento da presunção de hipossuficiência econômica, a observação de que a parte possui renda superior ao limite de isenção do imposto de renda. Nessa direção, confiram-se os seguintes julgados do Colendo STJ: " Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda ao limite de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. .. GACEN. .. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.
..
3. A Lei n. 11.784/2008 estabeleceu que seria devida a Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias GACEN, de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade .. (AgInt no REsp 1.966.052/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
Desse modo, assiste razão ao recorrente, devendo ser reconhecido o direito à percepção da GACEN em igualdade de condições com os servidores ativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Isso posto, com fundamento na Súmula 568/STJ e no art. 932, V, a, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao Recurso Especial
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.