ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2014227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO.
Resultado indicado
8.429/92 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012, 12755
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, PARA SUPERAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu pela ausência de indícios mínimos da prática de ato de improbidade administrativa, reformando decisão que havia recebido a petição inicial.
2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pela instância ordinária, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Embora o princípio do in dubio pro societate oriente o recebimento da inicial em hipóteses de dúvida razoável, não se aplica quando o aresto recorrido afirma categoricamente a inexistência de elementos capazes de justificar o prosseguimento da ação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 316/323, que conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso especial, impugnando aresto proferido pelo Tribunal de Justiça estadual (TJMS), que reformou decisório de recebimento de petição inicial em ação de improbidade. O julgamento foi assim ementado (fls. 128/147):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRORROGAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS CONTRATUAIS - SUPOSTA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA - ATIVIDADE MEIO - INICIAL RECEBIDA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS - REJEIÇÃO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17. § 8O. DA LEI N. 8.429/92 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O
[trecho intermediário suprimido]
exigências do edital. O decisum recorrido segue adiante, ao introduzir a avaliação da petição inicial (fl. 140):
No caso dos autos, está-se diante de uma dessas excepcionais hipóteses em que, previamente, é possível antever o insucesso da demanda.
Isso porque, de todas as alegações e documentos juntados aos autos, entendo não estarem comprovados os requisitos necessários para o recebimento da inicial em relação ao requerido André Puccinelli, ora agravante.
A parte recorrente, em seu arrazoado, não tem êxito em demonstrar como o acórdão originário retrataria, em sua fundamentação, algum contexto condizente com a presença de elementos fatuais diferentes para fins de admissão da petição inicial no que tange à ilicitude de direcionamento da licitação ou quanto à invalidade em si de se realizar terceirização de serviços de informática.
É insuperável o obstáculo da Súmula n. 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.