ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2014254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO (NÃO ADAPTADO À LEI N.
- REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA APLICADO QUANDO A SEGURADA COMPLETOU 66 ANOS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486, 12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO (NÃO ADAPTADO À LEI N. 9.656/1998). REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA APLICADO QUANDO A SEGURADA COMPLETOU 66 ANOS. ESTATUTO DO IDOSO E CDC. TEMA 952/STJ. VALIDADE ABSTRATA DA CLÁUSULA CONDICIONADA À PREVISÃO CONTRATUAL, À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULATÓRIAS E À AUSÊNCIA DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS. ACÓRDÃO LOCAL QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE CONCRETA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL IDÔNEA E DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO PELOS REAJUSTES GERAIS AUTORIZADOS PELA ANS, COM RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A MAIOR. HARMONIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Ação revisional cumulada com repetição de indébito proposta por segurada idosa contra operadora de plano de saúde, visando afastar reajustes por faixa etária reputados abusivos.
2. O Tribunal de origem, aplicando o Estatuto do Idoso e o CDC, reputou inidôneo o reajuste praticado aos 66 anos por ausência de base atuarial e de efetivo incremento do risco assistencial, determinando a aplicação, em substituição, dos reajustes gerais da ANS e a devolução dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.
3. Nos termos do Tema 952/STJ, a cláusula de reajuste por faixa etária é, em tese, válida, desde que: (i) prevista contratualmente; (ii) observadas as normas regulatórias; e (iii) ausentes percentuais desarrazoados ou aleatórios. Abusividade aferida no caso concreto. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da abusividade do índice anteriormente fixado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 407/411 ):
"SEGURO SAÚDE Contrato individual
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12 % sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.