ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2014260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação em ação indenizatória por acidente de trânsito envolvendo caminhão e locomotiva, e rejeitou embargos de declaração com imposição de multa.
- A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por embargos de declaração é válida quando os embargos são opostos com o propósito de prequestionamento.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10441, 10439, 10435, 10076, 14911, 11814, 14910
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Multa por Embargos de Declaração. FINALIDADE DE Prequestionamento. SÚMULA 98/stj. Recurso provido em parte.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação em ação indenizatória por acidente de trânsito envolvendo caminhão e locomotiva, e rejeitou embargos de declaração com imposição de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por embargos de declaração é válida quando os embargos são opostos com o propósito de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ.
4. Evidenciado o propósito de prequestionamento, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
5. A alteração da conclusão da corte de origem quanto à existência de danos ambientais requer reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo
Recurso provido em parte para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.080-1.86):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO CAMINHÃO E LOCOMOTIVA EM LINHA FÉRREA. PASSAGEM DE NÍVEL EM VIA URBANA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR DO CAMINHÃO. GARANTIA DE RESSARCIMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO DECORRENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA POR DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO HIPOTÉTICO OU INCERTO NÃO RESSARCÍVEL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos "com a
[trecho intermediário suprimido]
de prequestionamento, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Por fim, quanto às demais matérias suscitadas, inclusive a relativa aos danos ambientais, verifica-se, a partir da leitura da fundamentação do acórdão recorrido, que o tribunal de origem expressamente afastou a ocorrência de danos, como consta do trecho citado supra. Nessas condições, tem-se que alterar o entendimento do tribunal somente seria possível mediante o reexame das provas, o que não é admissível em sede de recurso especial, nos termos da S úmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e nessa extensão lhe dou provimento para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.