DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANILSONDAS PERFURAÇÕES LTDA — REsp REsp 2014333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANILSONDAS PERFURAÇÕES LTDA. - EPP, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 792 §2º do CPC Manutenção Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.
- Opostos embargos declaratórios, aqueles interpostos pelo recorrente foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- 1159-1163, e-STJ, e o pelos recorridos foram acolhidos parcialmente (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7717, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANILSONDAS PERFURAÇÕES LTDA. - EPP, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1038, e-STJ):
APELAÇÃO Embargos de terceiro Fraude à execução reconhecida em transação de compra e venda anterior a dos embargantes Averbação da ineficácia na matrícula do bem Insurgência dos embargantes Pretensão a manutenção de posse e exclusão do registro Acolhimento parcial Boa fé dos embargantes Ausência de gravames na matrícula do imóvel ao tempo da aquisição Certidões negativas exibidas Sumula 375 do STJ Manutenção de posse acolhida Inviabilidade do afastamento da averbação Medida que decorre da lei Ato necessário aos princípios registrais e direitos de terceiros Art. 792 §2º do CPC Manutenção Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, aqueles interpostos pelo recorrente foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1159-1163, e-STJ, e o pelos recorridos foram acolhidos parcialmente (fl. 1186, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - alegação de omissão e erro de fato acolhimento parcial pedido inicial de manutenção de posse determinações acerca do direito de propriedade que não se inserem no objeto do recurso princípio da adstrição impossibilidade de cancelamento do registro de fraude a execução que fora devidamente abordado ausência de omissão levantamento da penhora agora determinado, suprindo- se o vício pontuado alteração dos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade - embargos parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 792, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição quanto à extensão dos efeitos da fraude à execução e à necessidade de que a ineficácia da alienação anterior alcance as subsequentes aquisições, bem como sobre elementos indicativos de má-fé dos adquirentes (preço inferior ao mercado e ausência de comprovantes de pagamento); b) no mérito, defende: (a) que, reconhecida a fraude à execução na alienação anterior (registro R4), seus efeitos de ineficácia em relação ao credor devem atingir as alienações posteriores, impedindo a manutenção da constrição, independentemente da alegada boa-fé dos adquirentes; (b) que o acórdão violou o art. 792, § 1º, do CPC ao resguardar a posse do bem e afastar os efeitos executórios sobre o imóvel, apesar da averbação de ineficácia; (c) que houve negativa de vigência ao
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os honorários sucumbenciais na hipótese de perda superveniente do objeto, de acordo com o princípio da causalidade. 2. Rever as conclusões quanto ao arbitramento dos honorários com fundamento no princípio da causalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.536.721/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
3. Do exposto, com base no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso, ante a perda do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.