DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RE… — CC CC 201440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RECUPERANDA) contra decisão, de minha lavra, a seguir ementada (e-STJ, fl.
- AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS.
- Sustentou, em suma, (i) existência de erro material no ofício encaminhado pelo Juízo recuperacional, ao informar o encerramento da recuperação judicial deferida em seu favor, por constar dados de processo estranho ao feito; e (ii) que a decisão de suspensão do bloqueio de bens perante o Juízo criminal decorreu da tramitação deste incidente, pugnando a reforma do julgado (e-STJ, fls.
- O agravo interno merece acolhimento com a reconsideração da decisão proferida.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RECUPERANDA) contra decisão, de minha lavra, a seguir ementada (e-STJ, fl. 528):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO. EXAURIMENTO DE PERÍODO DE BLINDAGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. ART. 6º, § 4º, DA LRF. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Sustentou, em suma, (i) existência de erro material no ofício encaminhado pelo Juízo recuperacional, ao informar o encerramento da recuperação judicial deferida em seu favor, por constar dados de processo estranho ao feito; e (ii) que a decisão de suspensão do bloqueio de bens perante o Juízo criminal decorreu da tramitação deste incidente, pugnando a reforma do julgado (e-STJ, fls. 538/544).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo interno merece acolhimento com a reconsideração da decisão proferida.
A recuperação judicial visa criar condições de negociação para a superação da crise econômica da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei nº 11.101/2005).
De acordo com o art. 6º, I e II, da Lei nº 11.101/05, a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial (1) suspende o curso de todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor; e (2) proíbe qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Esta norma consagra o princípio da universalidade do juízo da falência e da recuperação judicial, pelo qual todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação judicial são atraídas pelo juízo universal.
A concentração de ações no juízo universal ocorre para preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores, possibilitar a continuidade da atividade empresarial e a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/05.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 6º, § 4º DA LEI 11101/05. RETOMADA
[trecho intermediário suprimido]
que estavam constritos no JUÍZO CRIMINAL (..), uma vez que estariam comprometendo as obrigações da empresa PMINAS durante o stay period (e-STJ, fl. 515),
É o caso, portanto, de declarar a competência do JUÍZO DA RECUPERAÇÃO para os atos concernentes ao patrimônio da RECUPERANDA.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ, fls. 528/532 e conhecer do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA - CE.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. INFORMAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL SOBRE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO ENCERRADA. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.