DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferi… — REsp REsp 2014496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Exceção de Suspeição n.
- 5006087-69.2021.4.03.6000, assim ementado (fl.
- POSTURA INQUISITORIAL E ACUSATÓRIA DO MAGISTRADO.
- O magistrado adotou nas audiências postura claramente inquisitória ou acusatória, modelo do qual o nosso processo penal vem tentando se afastar desde a Constituição de 1988, passando por alterações legislativas diversas nesse sentido, inclusive com o recente pacote anticrime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548, 3555, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Exceção de Suspeição n. 5006087-69.2021.4.03.6000, assim ementado (fl. 760):
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. POSTURA INQUISITORIAL E ACUSATÓRIA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO.
1. O magistrado adotou nas audiências postura claramente inquisitória ou acusatória, modelo do qual o nosso processo penal vem tentando se afastar desde a Constituição de 1988, passando por alterações legislativas diversas nesse sentido, inclusive com o recente pacote anticrime.
2. O art. 212 do Código de Processo Penal sofreu alteração advinda da Lei 11.690/2008, que introduziu as "perguntas diretas" pelas partes. O parágrafo único do mesmo artigo estabeleceu: "Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição."
3. Na audiência de instrução, reservou-se ao magistrado, postura de maior contenção do que antes permitido. São as partes que questionam propriamente as testemunhas, cabendo ao Juiz complementar a inquirição.
4. In casu, o MM. Juiz excepto esforça-se em colher elementos confirmatórios das fraudes, tomando a si o papel que caberia ao Ministério Público.
5. A postura na audiência não foi fato isolado, mas se insere num comportamento mais geral nos marcos da multicitada operação que acaba por não inspirar nos jurisdicionados a necessária convicção quanto à imparcialidade do julgamento.
6. Deve ser reconhecida a suspeição do MM. Juiz para atuar no feito. Apesar de a hipótese não estar explícita no art. 254 do Código de Processo Penal, o caso pode ser considerado de suspeição, por ferir o princípio acusatório, de sede constitucional.
7. O E. Tribunal em acórdão de relatoria da Exma. Des. Fed. Cecília Mello, no julgamento da Exceção de Suspeição nº 2009.61.81.006144-6, de 24 de julho de 2012, consignou que a taxatividade do rol previsto no citado dispositivo processual, que alberga as hipóteses de suspeição, deve ser mitigada a fim de garantir a imparcialidade do julgador, que é pressuposto da relação processual válida, de modo a proteger as partes de eventual arbitrariedade das autoridades judiciais na prestação da tutela jurisdicional.
8. Exceção julgada procedente para para declarar o excepto suspeito para atuar no caso, determinando a remessa do processo em questão ao substituto legal e anulando-se todos os atos decisórios e instrutórios a partir da decisão de recebimento da denúncia (inclusive).
Consta dos autos que EDSON
[trecho intermediário suprimido]
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Evidenciado que os embargos foram opostos na origem visando a rediscussão da matéria, não se vislumbra ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal - CPP.
2. A inversão do decidido pelo Tribunal de origem, no tocante à alegação de suspeição, demanda o reexame das provas, providência incompatível nesta seara especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7 desta Corte.
3. Razões de agravo que não infirmam a decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.035.359/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017)
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.