ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2014511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a decisão de primeiro grau condenando o banco ao pagamento de valores apurados pela autora, acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa para a propositura do cumprimento de sentença, independentemente de serem associados ao IDEC.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12946, 10945, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. LIQUIDAÇÃO de sentença. Expurgos inflacionários. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a decisão de primeiro grau condenando o banco ao pagamento de valores apurados pela autora, acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consiste: (i) saber se os poupadores têm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença coletiva, independentemente de serem associados ao IDEC; (ii) saber se os juros remuneratórios devem incidir apenas no mês em que foi expurgada a correção monetária; (iii) saber se o termo final de incidência dos juros remuneratórios deve ser a data de encerramento da conta poupança; (iv) se os efeitos da sentença proferida na ação civil pública estão restritos aos limites da competência territorial do órgão que a prolatou; (v) saber se o termo inicial para a incidência de juros de mora é a data da citação na fase de cumprimento individual de sentença; (vi) saber se é imprescindível a instauração de prévia fase de liquidação; (vii) saber se a atualização das diferenças deve ser realizada pelos índices aplicados às cadernetas de poupança; e (viii ) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na liquidação individual da sentença coletiva.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa para a propositura do cumprimento de sentença, independentemente de serem associados ao IDEC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. A alegação de afronta a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, já revogados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. As teses de que o efeito erga omnes da sentença civil pública está restrito aos limites da competência territorial e de que o termo final de incidência dos juros remuneratórios deve ser a data
[trecho intermediário suprimido]
verificada litigiosidade entre as partes, tal como ocorre no presente caso.
A propósito: AgInt no REsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.420.633/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.
Nesse contexto, o recurso especial, quanto ao ponto, encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ.
XI - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.