ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2014545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite, em recurso especial, a revaloração dos fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias para o seu correto enquadramento jurídico, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ.
- As hipóteses interruptivas do prazo prescricional previstas no art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9047, 10125, 9985
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REVALORAÇÃO DE PROVA INCONTESTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite, em recurso especial, a revaloração dos fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias para o seu correto enquadramento jurídico, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. As hipóteses interruptivas do prazo prescricional previstas no art. 172 do Código Civil (CC) de 1976 (atual art. 202 do CC/2002) estão vinculadas a atos do próprio devedor ou do credor, e não a atos de terceiros, como ocorreu no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MIGUEL JORGE MIGUEL BARBOSA da decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dei provimento, para reconhecer a prescrição vintenária (fls. 519/525).
A parte agravante afirma que "é possível verificar da simples leitura da decisão que foram analisados fatos e provas do processo para se chegar a decisão de provimento do recurso especial, no entanto, a revisão de fático-probatória é vedada por súmula editada pelo próprio tribunal superior" (fl. 548).
Aduz que "a decisão se aprofundou na análise do caderno processual, verificando fatos, documentos e checando datas de determinados fatos para considerar nova data de início e fim do prazo prescricional" (fl. 550).
No mérito, defende a existência dos marcos interruptivos que afastariam o reconhecimento da prescrição vintenária, em conformidade com o art. 172, V, do Código Civil de 1916 (CC/1976) c/c art. 202, caput e V, do CC/2002 .
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 565/575).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REVALORAÇÃO DE PROVA INCONTESTE. POSSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
em mora o devedor.
V. Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Portanto, inexistindo marco interruptivo a ser considerado entre a publicação do decreto estadual (1981) e a vigência do novo Código Civil (2003), deve ser afastada a incidência da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002 e adotado o prazo prescricional vintenário vigente à época, o qual, por sua vez, se esgotou.
No presente caso, não há como afastar o transcurso de mais de vinte anos entre a publicação do Decreto estadual 6.047/1981 e o requerimento administrativo realizado perante a administração pública do Estado do Amazonas em 2002, de modo que a ação ajuizada apenas em 2013 encontra-se prescrita.
Está correta a decisão que conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, a ele deu provimento para reconhecer a prescrição vintenária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.