DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAZONAS à decisão de fls — REsp REsp 2014545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAZONAS à decisão de fls.
- A parte embargante sustenta omissão no julgado quanto à inversão dos ônus de sucumbência.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
- A parte adversa apresentou impugnação às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10125, 9047, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAZONAS à decisão de fls. 519/525.
A parte embargante sustenta omissão no julgado quanto à inversão dos ônus de sucumbência.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
A parte adversa apresentou impugnação às fls. 536/539.
É o relatório.
Os presentes embargos de declaração merecem acolhimento.
No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Ocorre que do recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu parcialmente e, nessa parte, a ele deu provimento para reconhecer a prescrição da ação, porém não houve pronunciamento a respeito dos ônus de sucumbência.
Logo, sendo o ESTADO DO AMAZONAS vencedor no presente recurso, a verba de sucumbência fixada deve ser invertida em seu favor.
Contudo, em razão da ausência de condenação, os honorários devem ser calculados com base no valor da causa, qual seja, R$ 80.000,00, devidamente atualizado, cabendo esclarecer, neste ponto, que a emenda à inicial para alterar o valor da causa para R$ 38.690.000,00 (trinta e oito milhões, seiscentos e noventa mil reais) foi peticionada somente após a contestação, não tendo sequer sido admitida pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, invertendo o ônus da sucumbência, condenar a parte ora embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 80.000,00), a ser atualizado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.