DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2014546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- 2 - Quanto ao pedido de renúncia às defesas que a Executada tinha na Execução, que, na espécie, foi a prescrição intercorrente, a decisão agravada bem fundamentou que não cabe retratação, o que deve prevalecer, pois a renúncia é negócio jurídico unilateral pelo qual o titular pratica um ato de disposição de direito, de ação ou de exceção.
- A renúncia deve ser interpretada restritivamente e quando perfectibilizada, não comporta revogação nem retratação do renunciante.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395, 6062
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RENÚNCIA DA EXECUTADA A SUAS DEFESAS. ATO PERFECTIBILIZADO. DESISTÊNCIA DA RENÚNCIA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1 - Considerando que a desistência da ação ou execução somente pode ser requerida por quem compõe o polo ativo (Autor ou Exequente), nunca por quem está no polo passivo (Réu ou Executado), certo é que nada há a prover sobre o pedido de desistência da Execução feito pela Executada, não havendo, nesse aspecto do pronunciamento jurisdicional recorrido, nenhum conteúdo decisório sobre o pedido de desistência e a respectiva retratação.
2 - Quanto ao pedido de renúncia às defesas que a Executada tinha na Execução, que, na espécie, foi a prescrição intercorrente, a decisão agravada bem fundamentou que não cabe retratação, o que deve prevalecer, pois a renúncia é negócio jurídico unilateral pelo qual o titular pratica um ato de disposição de direito, de ação ou de exceção. A renúncia deve ser interpretada restritivamente e quando perfectibilizada, não comporta revogação nem retratação do renunciante.
3 - Caso a dívida exequenda ostentasse natureza tributária, a renúncia seria ineficaz, porque a prescrição é causa extintiva não somente da pretensão executiva, mas também do próprio crédito tributário, conforme artigo 156, V, do Código Tributário Nacional. No entanto, em se tratando de dívida de natureza não tributária, conforme o caso em análise, a renúncia a eventual prescrição consumada é eficaz e insusceptível de retratação, aplicando-se a norma do artigo 200,caput, do CPC: "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
(fls. 72-73).
Os embargos de declaração foram rejeitados. (fl. 110).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que a desistência da ação só produz efeitos após homologação judicial, e que, portanto, seria possível a retratação do pedido de desistência antes da sentença homologatória.
Argumenta que a renúncia ao direito de defesa não foi homologada, e que, por isso, não produziu os seus efeitos. Aduz, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp n. 2.191.461/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.