DECISÃO Trata-se de recurso especial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2014594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- IMPUTAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EVASÃO DE DIVISAS E PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CASA DE CÂMBIO NO PARAGUAI E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DE QUE OS VALORES TENHAM TRANSITADO NO BRASIL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4272, 10983, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 870-871):
OPERAÇÃO PATRÓN. FATOS OCORRIDOS NO PARAGUAI. DEPÓSITO EM CASA DE CÂMBIO. IMPUTAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EVASÃO DE DIVISAS E PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NARRADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CASA DE CÂMBIO NO PARAGUAI E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DE QUE OS VALORES TENHAM TRANSITADO NO BRASIL. MESMO EM CASO DE TIPICIDADE HÁ INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA APRECIAR OS FATOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. O paciente foi denunciado - juntamente com outros corréus - por supostamente ter praticado os crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 71, do Código Penal), evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 29, do Código Penal) e pertencimento à organização criminosa (art. 2º, §4º, da Lei nº 12.850/2013).
2. Segundo a denúncia, o paciente teria auxiliado o suposto chefe da ORCRIM a receber valor que lhe fora disponibilizado por terceiro, também corréu. O auxílio prestado consistiu em indicar a casa de câmbio no Paraguai onde foi depositada parte desses valores.
3. Assim agindo, o ora paciente teria praticado evasão de divisas, lavagem de dinheiro e integraria o chamado "núcleo político" da organização criminosa, cujo propósito seria o de dar suporte ao suposto líder da ORCRIM no Paraguai, após a deflagração da Operação Câmbio Desligo.
4. Ocorre que, à luz do entendimento firmado por esta Turma Especializada no julgamento dos habeas corpus nº 5005514-50.2020.4.02.0000 e 5009419-63.2020.4.02.0000 impetrados pelos outros dois corréus envolvidos na mesma transação financeira, tais condutas são atípicas.
5. As condutas imputadas ao paciente estão diretamente ligadas àquelas já analisadas por esta Corte em relação aos outros dois corréus. Tendo esta c. Turma considerado que não existem indícios mínimos de que os valores disponibilizados ao acusado de liderar a ORCRIM, quando estava foragido no Paraguai, possuam proveniência ilícita, de pronto há que ser afastada a imputação de lavagem de dinheiro.
6. Não estão presentes as elementares do crime de evasão de divisas, já que, como destacado nos acórdãos paradigmas, não há nenhuma indicação na denúncia de que os valores tenham transitado no Brasil. Ademais, não há afirmação na denúncia
[trecho intermediário suprimido]
de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade.
4. A reversão do julgado, proferido em habeas corpus, que trancou a ação penal atestando, de forma inconcussa, não ter havido justa causa, exige o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 454.084/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.