DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NILKO TECNOLOGIA LTDA ou NILKO METALURGIA LTDA con… — REsp REsp 2014600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NILKO TECNOLOGIA LTDA ou NILKO METALURGIA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Ação Rescisória n.
- Malgrado a controvérsia nos tribunais sobre a interpretação a ser dada à vigência do art.
- 6º, § 4º, da Lei 2.613/55, a divergência sobre o alcance de matérias de natureza constitucional não exime o julgador da rescisória de investigar-lhes a correta aplicação, reabrindo a possibilidade de, por meio de recurso, haver manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional, dando-se, assim, prevalência à força normativa da Constituição.
- Na espécie dos autos, a natureza das questões propostas ingressa no âmbito constitucional, tendo em vista a fundamentação plasmada nos artigos 149 e 195 da CF/88, bem como manifestações do e.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5987, 12933, 6041
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NILKO TECNOLOGIA LTDA ou NILKO METALURGIA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Ação Rescisória n. 2009.04.00.030603-7/PR, assim ementado (fl. 1200):
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA.
1. Malgrado a controvérsia nos tribunais sobre a interpretação a ser dada à vigência do art. 6º, § 4º, da Lei 2.613/55, a divergência sobre o alcance de matérias de natureza constitucional não exime o julgador da rescisória de investigar-lhes a correta aplicação, reabrindo a possibilidade de, por meio de recurso, haver manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional, dando-se, assim, prevalência à força normativa da Constituição. O processamento da rescisória, com fundamento em questão constitucional, não representa atribuição de efeito erga omnes a julgamento de recurso extraordinário; apenas possibilita a manifestação sobre a questão constitucional, cuja solução também terá efeito inter partes e dependerá da procedência das alegações do demandante, sujeita, ainda, pela via recursal extraordinária, ao crivo do entendimento do intérprete máximo das normas constitucionais
2. Na espécie dos autos, a natureza das questões propostas ingressa no âmbito constitucional, tendo em vista a fundamentação plasmada nos artigos 149 e 195 da CF/88, bem como manifestações do e. STF sobre a matéria, nos quais enfrentou-se a questão constitucional. Logo, incide a Súmula 63 deste Tribunal Regional. Não se aplica a Súmula 343 do STF.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, não possui referibilidade direta para com o sujeito passivo e é validamente exigível.
4. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido na apelação cível. Em juízo rescisório, providos os apelos do INSS e do INCRA, para julgar improcedente a ação. Honorários aplicáveis tanto na ordinária quanto na rescisória com base no §4º do art. 20 do CPC.
5. Precedente especifico desta Seção.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 485, inciso V, 486 e 543-A, todos do CPC/1973, bem como contrariedade à Súmula n. 343 do STF.
Aduz que a "ação rescisória proposta não pode ser conhecida com fundamento na "violação à disposição constitucional", seja em razão de que o Supremo Tribunal Federal se recusou a analisar tal matéria (ausência de repercussão geral), seja em razão de que a violação a
[trecho intermediário suprimido]
autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 136 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo (ou tema de repercussão geral), por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 136 DO STF. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.