ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2014605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14124, 3633, 10926, 10628, 3608, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Argumenta-se nulidade na quebra de sigilo de dados telemáticos, ocorrência de litispendência, consunção e revisão da dosimetria da pena.
2. As alegações de litispendência, consunção e ilicitude das provas já foram decididas por esta Corte Superior em recurso especial interposto em processo desmembrado.
II. Questão em Discussão
3. A discussão consiste em saber se matéria já decidida pode ser novamente analisada.
4. A discussão também envolve a possibilidade de revisão da fração aplicada pelo Tribunal de origem na dosimetria da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de Decidir
5. As alegações de litispendência, consunção e ilicitude das provas já foram decididas por esta Corte Superior. Não havendo fato novo, deve ser mantida a decisão já proferida acerca da matéria.
6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão pelo STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
7. A pena-base foi fixada no mínimo legal e a quantidade da droga foi considerada apenas na modulação da causa de diminuição da pena, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em 1/2 (meio), uma vez que, apesar de pequena a quantidade das porções de maconha (80,7 g - oitenta gramas e sete centigramas - e 3,4 g - três gramas e quatro centigramas), foram apreendidos 03 (três) pés da planta cannabis sativa e reconhecido crime único, se mostrando a pena final dosada proporcional às condutas praticadas.
IV. Dispositivo e Tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Ausente fato novo, incabível nova análise de matéria já decidida. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
[trecho intermediário suprimido]
de plástico contendo resquícios de MDMA/MDA e 3 pés da planta Cannabis sativa (fls. 3/5).
Assim, verifica-se que a fração dosada pelo Tribunal de origem é adequada, pois, apesar de pequena a quantidade das porções, foram apreendidos três pés de planta e reconhecido crime único, se mostrando a pena final dosada proporcional às condutas praticadas.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. .. (grifamos).
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto; o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Haja vista o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.