DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIAN MAGNO RAMOS RIBEIRO, com fundamento no art — REsp REsp 2014629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIAN MAGNO RAMOS RIBEIRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n.º 1.0024.19.064126-6/001, assim ementado (fls.
- 1075/1103): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EXTORSÃO E ESTELIONATO -.
- PRELIMINARES - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NULIDADE - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM - INOCORRÉNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇAO DA PENA - OCORRENCIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3420, 10633, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIAN MAGNO RAMOS RIBEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n.º 1.0024.19.064126-6/001, assim ementado (fls. 1075/1103):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EXTORSÃO E ESTELIONATO -. PRELIMINARES - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NULIDADE - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM - INOCORRÉNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇAO DA PENA - OCORRENCIA. Estando o processo em fase de julgamento, não cabe pedido para recorrer em liberdade, não sendo a apelação via própria para o pleito, que seria o manejo do habeas corpus. Não comprovado o prejuízo pela ausência da realização do exame de corpo de delito, não há que se falar em nulidade. A utilização de documentos em sede de inquérito policial serve apenas para embasar a propositura da ação penal, devendo as provas ser submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sem que isso acarrete dupla penalidade ao agente. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação dos apelantes pela prática dos delitos de extorsão e estelionato. Não havendo motivos para valorar negativamente a culpabilidade e consequências do crime de extorsão, bem como as consequências do crime de estelionato, a pena-base dos acusados deverá ser reduzida.
V. v.: REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - NECESSIDADE - CULPABILIDADE FAVORÁVEL - MANUTENÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. - O prejuízo suportado pela vítima justifica a elevação das penas-bases, com a desvaloração das consequências dos delitos.
Opostos embargos infringentes pela defesa, foram rejeitados (fls. 1124/1137).
Nas razões recursais (fls. 1141/1149), a defesa sustenta violação aos artigos 158, § 1º, 171, § 2º, inciso I, 69, 59 e 33, § 2º, todos do Código Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em ilegalidade ao valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, sem demonstrar concretamente qualquer gravame extraordinário que extrapolasse o resultado natural das condutas típicas de extorsão e estelionato. Argumenta que o prejuízo patrimonial suportado pelas vítimas constitui elemento próprio dos tipos penais, de modo que sua invocação, sem fundamentação idônea e específica, caracteriza bis in idem.
Defende, ainda, que a fixação do regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.079/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.684/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.562.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)
Assim, inexistindo ilegalidade na dosimetria e na fixação do regime, não há se falar em reforma do julgado.
Firme a orientação, incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 568 do STJ, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.