DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECUR… — REsp REsp 2014659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: CONSTITUCIONAL.
- OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR.
- CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUWALENTE A 100 METROS. - Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de apelação interpostos pela União Federal e pelo IBAMA contra sentença proferida pelo r.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9994, 11828
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPPJEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUWALENTE A 100 METROS.
- Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de apelação interpostos pela União Federal e pelo IBAMA contra sentença proferida pelo r. Juízo da 4 Vara Federal de Ribeirão Preto, em Ação Civil Pública na qual foi acolhida parcialmente a pretensão deduzida pelo Parquet, para indeferir o pedido de demolição da construção existente no local e determinar ao requerido: a) que se abstenha de realizar novas edificações, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica na APP, nos 100 metros, medidos da borda da calha do leito regular do Rio Mogi- Guaçu, e/ou de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) que recupere e recomponha a cobertura florestal na área consolidada em APP do imóvel, mediante o plantio, racional e tecnicamente orientado, de essências nativas, respeitada a biodiversidade local, intercaladas, eventualmente, com exóticas, em até 50% da área total a ser recomposta, com acompanhamento e tratos culturais até o estado do clímax; e) que providencie a recomposição da faixa marginal em 5 metros, contados da borda da calha do leito regular do rio (por se tratar de imóvel rural com área inferior a um módulo fiscal); d) que construa fossa séptica, no mínimo a 15 metros contados da margem regular do rio, conforme recomendações técnicas, dentro de 60 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00; e) que adira ao Programa de Recuperação Ambiental com o cadastramento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural. Entrementes, previu a possibilidade de intervenção na propriedade para execução específica e o acompanhamento do processo de recomposição/recuperação da área pelo IBAMA.
- Ressalto, de imediato, que, com relação à prescrição, dada a natureza jurídica do meio ambiente, bem como o seu caráter de essencialidade, as ações coletivas destinadas à sua tutela são imprescritíveis (STJ, RESP nº 1120117, Relatora Eliana Calmon, 2º Turma, DJE de 19/11/2009).
- O art. 225 da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
Outra questão em debate é a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de indenizar para a reparação integral do meio ambiente, mesmo quando a recuperação da área é possível. III. RAZÕES DE DECIDIR
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7. É possível a cumulação das obrigações de fazer e de indenizar, pois não é suficiente que o poluidor devolva a natureza ao seu estado anterior, deve também reparar os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o lapso que perdurou a lesão ambiental. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.559.925/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, III, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento a fim de, reconhecida a obrigação de indenizar, devolver os autos à origem, para que, com fundamento nos fatos da causa, a quantifique.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.