DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com base nas al… — REsp REsp 2014663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Câmara - Sentença mantida - Recurso desprovido.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts.
Resultado indicado
Revogo a tutela de urgência concedida pelas instâncias de origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 267):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Plano de saúde - Autor portador de rinite alérgica - Indicação médica para utilização de imunoterapia com vacina de alérgenos - Recusa fundada na ausência de cobertura contratual, uma vez que o medicamento não integraria o rol da ANS, sendo seu uso profilático - Recusa indevida - Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Expressa indicação médica para uso do medicamento - Inteligência da súmula 102 deste E. Tribunal - Precedentes desta E. Câmara - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85, § 2º, 156, 369 e 370 do Código de Processo Civil; 10, inciso VI, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998; 4º, incisos II e III, da Lei n. 9.961/2000; 104, 138, 166, 422 e 436, parágrafo único, do Código Civil;
Sustenta que houve cerceamento de defesa, visto que no caso dos autos era necessária a produção de prova pericial ou a análise técnica da documentação.
Aduz que a "imunoterapia com vacina de alérgenos" não está contida no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que possui natureza taxativa.
Informa que o contrato prevê que somente procedimentos previstos no rol são cobertos pela operadora.
Argumenta que o medicamento não é de cobertura obrigatória por ser de uso domiciliar.
Aponta que os honorários devem ser fixados com base no valor da causa.
Contrarrazões juntadas às fls. 368-376, pleiteando a aplicação da Súmula 284/STF e, no mérito, a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso especial.
Trata-se de ação proposta contra a recorrente pleiteando sua condenação ao custeio de "imunoterapia com vacina de alérgenos", visto que a recorrida foi diagnosticada com "rinite alérgica". O tratamento, segundo consta no acórdão (fls. 267-268), ocorre por meio de gotas sublinguais.
Acerca da obrigatoriedade de cobertura, assim se posicionou o acórdão:
A ré recusou-se a promover a cobertura do tratamento do autor, expressamente indicado pelo médico que o assiste, alegando que o contrato não prevê custeio de medicamento para uso domiciliar e que o medicamento não está incluído no rol da ANS, sendo o uso profilático.
No entanto, essas circunstâncias não
[trecho intermediário suprimido]
em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.218.786/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025, grifou-se.)
Assim, com fulcro na Súmula 568/STJ, reconheço a violação ao art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998. Fica prejudicada a análise dos demais dispositivos legais abordados no recurso especial bem como a análise da controvérsia à luz da divergência.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a obrigatoriedade de custeio da imunoterapia com vacina de alérgenos.
Ficam invertidos os ônus de sucumbência, observada eventual concessão de Justiça gratuita à recorrida. Revogo a tutela de urgência concedida pelas instâncias de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.