ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 2014726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 10556, 6035, 6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. A oposição de embargos de declaração com a reiteração das razões esboçadas no recurso integrativo anterior, sem apontar, de fato, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, evidencia o caráter protelatório do presente recurso.
3. O recurso manifestamente incabível atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na razão de 1,0% do valor atualizado dado à causa.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela SUPER TRATORES MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. contra acórdão da Primeira Turma que julgou os primeiros embargos de declaração assim ementado (e-STJ fl. 601):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto, de acordo com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos em recurso especial repetitivo não obsta a aplicação imediata da tese jurídica firmada no precedente obrigatório.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A embargante aponta omissão no julgado, pois não foi analisada a alegação trazida no recurso integrativa anterior de que os embargos de declaração opostos no Tema 1.231 do STJ discutem a possibilidade de modulação do julgado, o que pode refletir no presente caso, "limitando-se a referir que o Tema 1.231 já foi objeto de julgamento pela Primeira Seção, e já poderia ser aplicado" (e-STJ fl. 614).
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 627).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ. MERO INCONFORMISMO. RECURSO PROTELATÓRIO. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado.
2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Segundos embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.086.426/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com aplicação à embargante de multa de 1% sobre o valor atualizado dado à causa (e-STJ fl. 20).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.